terça-feira, 19 de junho de 2018

A INSERÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL NAS ESCOLAS



Uma nação onde todos tenham conhecimento de seus direitos é o que se busca, um real exercício do Estado Democrático de Direito. O presente artigo tem por finalidade abordar a inserção do Direito Constitucional nas escolas, como caminho fundamental para a formação de cidadãos. A importância de se inserir o ensino de Direito Constitucional como matéria obrigatória na grade curricular. Possibilitar que as crianças tenham conhecimento de seus direitos e deveres desde cedo e que a Constituição Federal assuma seu verdadeiro patamar de supremacia na vida dos brasileiros.
Assim como é imprescindível que se aprenda matemática e português, que seja imprescindível o conhecimento da Carta Magna, em especial de seus direitos fundamentais, que como o próprio nome diz é fundamental e tudo o que é fundamental deve ser de acesso de todos!
Sabe-se que o Brasil enfrenta um período nebuloso, de inúmeros casos de corrupção, de crise econômica e política. Contudo, em meio ao caos, surgiu o interesse do cidadão por política, tornou-se comum nas rodas de amigos, na internet, as pessoas discutirem a respeito da situação atual do país, sobre suas preferências partidárias, ou até mesmo a descrença nos três poderes federativos. Tal interesse é importantíssimo para um Estado Democrático de Direito, indivíduos com opiniões, questionadores..., entretanto, é preciso educar para formar cidadãos conscientes.
Seria extremamente oportuno dar margem às opiniões nesse momento do país, principalmente nas escolas. Mas é preciso que os jovens aprendam corretamente, saibam o que estão falando e disseminando nas redes sociais. Muito se discute a respeito do presidente da república, de tal senador, do deputado ou do ministro..., contudo, tendem a não saber conceituar ou diferenciar um do outro, muito menos suas funções. Sabe-se pouco a respeito do Legislativo, Executivo e Judiciário, muitos nem ouviram falar de direitos fundamentais ou poder constituinte. A ignorância política é notória e permeia toda a sociedade e o resultado é visto nas urnas. É de conhecimento que o jovem é incentivado a exercer sua cidadania assim que completa seus dezesseis anos, porém, infelizmente a maioria é articulada pela massa, não possui embasamento e nem estrutura para formar suas próprias opiniões, como grande parte dos brasileiros.
Nessa linha de análise, convém compreender a importância do Direito Constitucional na vida dos cidadãos e o caminho a ser percorrido através da educação. É preciso um conhecimento básico dos direitos e deveres dos indivíduos, bem como um maior acesso à Constituição Federal, propiciando um exercício mais efetivo da cidadania.
Assim, tenha-se presente a contribuição valiosíssima da educação na formação de cidadãos. O papel determinante que professores e alunos exercem perante a transformação da realidade social do meio em que vivem e de toda a sociedade. Uma escola onde se construa espaços de debates, de possíveis soluções para questões conflituosas, de inclusão social, de diálogos entre professor e aluno. De forma que uma pedagogia articulada com os interesses populares valorizará, assim, a escola. Ou seja, esta não será indiferente ao que acontece em seu núcleo; estará comprometida em que a escola funcione da melhor maneira, portanto, estará aberta à métodos de ensino eficazes. Métodos estes, que irão muito além dos métodos tradicionais de ensino, ou seja, que preconizarão as contribuições tanto do aluno como do professor como instrumentos primordiais na mudança da sociedade.
Diante da atual situação em que se encontra a nação brasileira, para que um Estado exija de seus governantes condições elevadas de moralidade e de cultura, necessário se faz um plano de difusão cultural. De forma que, a criança é um estimado valor social, contudo, permaneceria este improdutivo se não lhe fosse dada conveniente educação. Assim, se o indivíduo tem o dever de instruir-se, por outro lado, cabe ao Estado oferecer a cada um a mais ampla possibilidade de um mínimo de instrução.
O Senador Romário elaborou o Projeto de Lei nº 70 de 2015, o qual dispõe a obrigatoriedade da inserção ao estudo de Direito Constitucional nas escolas. Tal projeto altera alguns artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, incluindo o estudo de Direito Constitucional, bem como o entendimento de valores éticos e cívicos da sociedade. O projeto fora aprovado pelo Senado e aguarda a apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados. Para o Senador Romário, ao instruir a criança e o adolescente sobre seus direitos, ao completar 16 anos, esse jovem estará mais capacitado para exercer seus direitos políticos, principalmente quando for votar. Ou seja, o jovem estudante ao adentrar ao ensino médio, estará mais preparado e crítico quanto a suas escolhas, pois já terá uma base que lhe foi apresentada de maneira natural, desde o começo de sua fase cognitiva. Saberá assim, exercer sua cidadania de forma mais consciente e entendendo que o poder emana de suas mãos. 
Como remate...o apaixonante Paulo Freire consagra em suas palavras:
Um desses sonhos para que lutar, sonho possível mas cuja concretização demanda coerência, valor, tenacidade, senso de justiça, força para brigar, de todas e de todos os que a ele se entreguem, é o sonho por um mundo menos feio, em que as desigualdades diminuam, em que as discriminações de raça, de sexo, de classe sejam sinais de vergonha e não de afirmação orgulhosa ou de lamentação puramente cavilosa.  No fundo, é um sonho sem cuja realização a democracia de que tanto falamos, sobretudo hoje, é uma farsa (FREIRE, 2001, p. 25).

 Dessa forma, só se alcançará um verdadeiro Estado Democrático de Direito, se o Estado propiciar uma educação digna, não há que se falar em utopia, mas sim em estratégias concretas.


Ariane C. Matos e Mello é advogada, especialista em Direito Constitucional Contemporâneo, pós graduanda em Direito Penal e Processual Penal e membro do Núcleo Jovem da Ordem dos Advogados de Londrina.

quarta-feira, 11 de abril de 2018

A CONCILIAÇÃO COMO MEIO ADEQUADO DE RECEBER UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM TEMPO RAZOÁVEL E EFETIVA

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu bojo grandes novidades e conquistas, adequando-o aos princípios e garantias constitucionais, dentre eles o acesso à justiça e a duração razoável do processo.
Havia um desacerto entre os valores e regras estabelecidos na Carta Política de 1988 e antigo regramento processual civil brasileiro, regido por uma lei elaborada em pleno regime ditatorial numa época em que as demandas eram, naturalmente, bem diferentes das atuais. Demais disso, foi inspirado num modelo europeu extremamente formalista, com regras há muito ultrapassadas.
O novo Código trouxe medidas adequadas de resolução de conflitos, oferecendo uma nova roupagem ao ordenamento jurídico com o propósito de oferecer maior efetividade das normas constitucionais, sobretudo ao direito à razoável duração do processo, determinando, categoricamente, no seu artigo 3º e respectivos parágrafos, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, através da conciliação, da mediação e de outros métodos, os quais deverão ser estimulados por todos, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Esta vertente processual vem a positivar um novo sistema de múltiplas facetas na busca de pacificar os conflitos a fim de que outros meios alternativos ao Poder Judiciário, como a mediação e a conciliação, sejam buscados pelos operadores do Direito, antes se instaurar uma demanda que verse sobre direitos disponíveis.
Estes métodos se caracterizam, basicamente, por serem auto compositivos, isto é, não se busca num terceiro a solução do conflito, ao contrário, devolve-se as partes o diálogo e o poder de negociação, por intermédio do auxílio dos mediadores e conciliadores, profissionais investidos de neutralidade e capacitados para favorecer a busca do consenso no litigio.
O Código de Processo Civil apregoa no §2º do artigo 165 que “o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.”
Em suma, a conciliação devolve aos litigantes os benefícios do diálogo e ao mesmo tempo, com o auxílio de um terceiro imparcial e capacitado é encontrado um meio menos traumático e célere para a resolução da demanda, o que contribui significativamente para o enxugamento do poder judiciário que está abarrotado de trabalho.
Para aproveitar do instrumento da conciliação é necessário que o interessado demonstre na petição inicial o desejo em se utilizar do método da Conciliação, todavia, para que seja de fato instaurado o procedimento a demanda não pode versar sobre direitos indisponíveis e deve contar do aval da parte adversa, e em caso de recusa desta, não poderá o juiz obrigar as partes a conciliar.
O conciliador é responsável por orientar e estimular a auto composição, podendo sugerir soluções para resolução do litígio, tendo em mira que a auto composição firmada por este, será reduzida a termo, gerando efeito de homologação de sentença. Além do mais, fica o conciliador comprometido a atuar nas audiências designadas pelo juízo, guiando-se pelos princípios da independência, imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, decisão informada e agir de acordo com a legislação vigente.
Ao contrário de que muitos acreditam, optar pelo método de conciliação, não significa que a lide não vai receber o valor que merece, torna-se mais fácil resolver o litigio ao passo que se busca resolver a lide de forma simplificada, deixando de lado as questões de parte vencedora e vencida, conduzindo as partes a chegarem na melhor forma de resolução dentro de um tempo razoável.
A guisa de arremate, conclui-se que o novo regramento processual reconhece de modo incontroverso a importância das soluções consensuais, conferindo uma verdadeira guinada de postura dos operadores do direito, principalmente dos advogados. Inclusive, o novo Código de Ética da Advocacia, adequando-se ao sistema atual, estabelece que "é dever do advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". 

Vinícius Vila Real Soares é Advogado, pós grduando em Direito Civil e Processo Civil e membro do Núcleo Jovem da Ordem dos Advogados de Londrina.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

“Novo IPTU ” em Londrina – Razões e Soluções

Um dos assuntos mais falados no início de 2018 em Londrina é a revolta da população quanto ao aumento abrupto do IPTU. Primeiramente, vamos entender como funciona este imposto.

Em regra, deve recolher o tributo quem é proprietário de imóvel urbano localizado dentro do Município de Londrina. O primeiro ponto de discussão já foi localizado: em alguns casos, o titular do domínio útil, ou até mesmo o possuidor, pode ser responsabilizado. Não necessariamente o proprietário. Ainda, há o instituto da isenção, a exemplo dos contribuintes que tem mais de 65 anos de idade e aquele ser seu único bem imóvel.

Segundo o artigo 157, I da Constituição Federal[1], o imposto é de competência Municipal, ou seja, a arrecadação é para a Prefeitura, a qual tem o poder de instituir e fiscalizar também.

Sua base de cálculo é composta pelo valor venal do imóvel contida no Cadastro Imobiliário do Município (leva em consideração metragem do terreno, de área construída, etc.), documentado pela chamada Planta Genérica de Valores (PGV), que pode incidir correção monetária. Apurando esta base de cálculo, aplica-se a alíquota que é progressiva: até 7%, conformes tabelas II e III, da Lei Municipal nº 7.303/97.

O recebimento do carnê de IPTU já se trata do lançamento do imposto, realizado pelo próprio arrecadante, de ofício, isso quer dizer que independe do contribuinte declarar suas informações, como ocorre no Imposto de Renda, por exemplo. Ocorre que, é possível o carnê vir com irregularidades, que o contribuinte despercebe, como divergência nas informações sobre o valor, a metragem, uso ou não do terreno, entre outras. Assim, a população arca com valores além do devido, sem que a salte aos olhos a diferença, forma delicada de aumentar a Receita Municipal.

Cabe, nestes casos, impugnação e revisão na esfera administrativa. Ocorre que algumas ilegalidades e inconstitucionalidades não tem sido sanadas desta forma, apesar de ser mais célere, nem sempre é a mais efetiva. Se faz necessário a análise de advogado especializado, e demanda ação no Poder Judiciário, para que a cobrança do débito equivocado seja suspensa, sem o contribuinte correr o risco de se tornar inadimplente perante ao Fisco.

O que chocou os contribuintes é que no ano de 2018 houve caso de aumento de até 300% do valor nos carnês, diferença nada delicada. Foi neste momento que entrou a atuação do Prefeito Marcelo Belinatti Martins (PP). Tal fato gerou insatisfação generalizada da população, resultando até em protesto que será realizado neste sábado (13). A justificativa da Prefeitura é que nos últimos 16 anos não aconteceu essa correção monetária da PGV.

A PGV, que compõe a base de cálculo do IPTU, pode sofrer correção com o tempo, mas ela não pode majorar o tributo sem que seja através de uma Lei Complementar, respeitando todos os princípios constitucionais tributários. Além do que, a progressividade da alíquota[2] na Lei Municipal 7.303/97 é inconstitucional, pois não respeita os requisitos do Estatuto da Cidade quanto ao uso ou não do imóvel em questão – a ideia seria que quanto mais ocioso o imóvel, maior sua alíquota. Para agravar, a PGV atualizada de 2018 prevê que o IPTU será calculado começando com alíquota de 0,60% sobre o valor venal do imóvel, em 2018, até chegar gradativamente ao sétimo ano (2024) na alíquota de 1%[3].

Na prática, o aumento expressivo indignou o contribuinte. O que é totalmente compreensível, tendo em vista que representa um aumento de mais de 90 milhões de reais na arrecadação da Prefeitura.

Caso semelhante aconteceu em Salvador – BA no ano de 2014, inclusive com aumentos de até 600% do valor do IPTU por razões da mesma espécie, o que gerou grande crescimento nas demandas judiciais, as quais tem tido deferimento nas liminares, em sua grande maioria. Tamanha era a inconstitucionalidade das Leis promulgadas pela prefeitura da capital baiana, que a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia (OAB-BA) ingressou, pelo presidente Dr. Luiz Viana Queiroz, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), em fevereiro/2014, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), contra dispositivos das leis municipais 8.464/2013 e 8.473/2013, referentes ao aumento do Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU) em Salvador.

A questão é que o Contribuinte tem a opção de pagar o valor cobrado aumentado, por sua livre escolha, ou pode recorrer às suas alternativas administrativas e judiciais para reduzir a cobrança. Mas, deixar de pagar e também de discutir - como consequência, sofrer uma Execução Fiscal - com certeza não é a melhor alternativa, pois a penhora pode incidir inclusive sobre o próprio imóvel, mesmo sendo bem de família, exceção prevista pela Lei da Impenhorabilidade de Bem de Família, em seu inciso IV do artigo 3º.



[1] BRASIL, Constituição Federal de 1988
[2] BRASIL. Constituição Federal, art. 145, § 1º. Progressividade: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
[3] Folha de Londrina por Guilherme Marconi em setembro/2017


_____________________________________________________________

JANAINA TROYA - OAB/PR 77.853