quinta-feira, 9 de novembro de 2017

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO


Não raras vezes, advogados não têm realizado contratos de honorários na forma escrita, e se veem em situação espinhosa diante da recusa do cliente no momento da sua remuneração tendo que, muitas vezes, se socorrer ao Judiciário para ter garantido o direito à sua remuneração.

Ressalta-se, porém, que a orientação da OAB é no sentido de que os advogados realizem o contrato de prestação de seus serviços na modalidade escrita (art. 48, caput e § 1º do Código de Ética), podendo responder a processo ético disciplinar pela inobservância.

Contudo, sempre há as situações em que o advogado acaba cometendo tal lapso, principalmente quando se trata de um cliente antigo, familiar ou um amigo….até chegar ao momento em que a amizade acaba, os laços familiares estremecem e o cliente antigo não paga e não aparece nunca mais para contratação de um novo trabalho do advogado.

É cediço que a remuneração do advogado que atua de forma autônoma, profissional liberal que é, se dá por meio de honorários, conforme bem estipula a Lei Federal 8.906/1994 no seu art. 22:


Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.


Importante notar que a conjunção gramatical utilizada é a aditiva (e) e não, alternativa (ou).

Assim, um tipo dos honorários não exclui os demais.

De tal forma, os honorários contratuais não excluem (nem reduzem) os honorários de sucumbência e nem os honorários de sucumbência excluem os contratuais.

Tal norma, inclusive, está prevista na Resolução 23/2015 da OAB/PR.

Havendo impasse quanto ao valor dos honorários (ou até mesmo a negativa por parte do cliente), necessário é procedimento do ingresso de ação arbitramento de honorários, nos termos do § 2º do mesmo art. 22:

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.


Ao passo que o advogado teria já sua remuneração mito bem definida no contrato escrito, agora, deve submeter ao crivo do juiz a definição de qual será sua remuneração.

Tal episódio, por si só, demonstra o risco ao qual o advogado enfrenta ao entregar a solução nas mãos de um terceiro e não ficar satisfeito com a solução que lhe é dada na sentença.

Isso porque, além do risco de ter seu trabalho injustamente remunerado de forma inadequada, a corrente dos Tribunais é de que a Tabela de Honorários das Seccionais da OAB são meros parâmetros e, por consequência, o julgador não está vinculado no momento de arbitrar os honorários.

Pois bem. A ação deve ser ajuizada pelo próprio advogado (devendo deixar de patrocinar os interesses do cliente caso o processo ainda esteja em trâmite – art. 54 do Código de Ética) ou por outro colega a quem este lhe confie o patrocínio, sendo a segunda opção a mais recomendada .

Além dos impasses com o cliente, o advogado pode encontrar situação análoga em casos de parceria e de substabelecimento com reservas, quando não estabelecido com o colega de trabalho a proporção de cada um na remuneração pelo trabalho prestado.

Havendo o impasse quanto a isso, a via judicial não precisa ser a primeira alternativa.

Há a possibilidade de mediação entre os advogados promovidos pela OAB (art. 51, § 2º do Código de Ética), mais especificamente pelo Conselho Seccional ou por uma das Turmas de Ética e Disciplina, nos termos do Regimento Interno de cada Seccional.

No caso da OAB/PR, os arts. 68 e 69 do Regimento Interno positivam tal possibilidade.




Referências



BRASIL. Lei 8096, de 04 de julho de 1994, Publicada no DOU em 13/07/1994.

BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal. Resolução 02/2015. Publicada no DOU em 04/11/2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 799739 / PR - RECURSO ESPECIAL: 2005/0194652-0 - Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - DJ 17/09/2007 p. 257.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível 711723-9, 13ª Câmara Cível, Rel. Luiz Taro Oyama, DJ 17/05/2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível 851915-1, 11ª C. Cível, Rel. Vilma Régia Ramos de Rezende, DJ 11/07/2012.

CAHALI, Youssef Said. Honorários Advocatícios. 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.


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FABIO WILLIAM MACIEL - OAB/PR 61.465