sexta-feira, 30 de junho de 2017

DA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL (Locação empresarial)


A locação não residencial é aquela destinada à atividade empresarial ou locada a pessoa jurídica para uso dos proprietários ou empregados desta.


Para que haja a renovação compulsória, onde o locador é obrigado a renovar o contrato de locação, são necessários alguns requisitos:


1 - 5 anos ininterruptos da locação, bem como 3 anos ininterruptos exercendo a mesma atividade comercial no imóvel locado. Estes 5 anos, podem resultar de vários contratos, desde que não se tenha interrompido a locação, e o locatário tenha permanecido no imóvel (Sem interrupções na locação). O fato de as partes da locação alterarem-se (no sentido de sucessão ou venda da empresa ou do imóvel) não a torna interrupta. 
Frise-se que, no entendimento de alguns tribunais, a interrupção meramente formal, não se considera interrupção para fins de renovação compulsória, desde que o exercício da atividade não seja interrompido de fato, pois tal consideração poderia se tornar um artifício do locador, demorando para formalizar novo contrato, a fim de prejudicar o locatário, na renovação da locação, por exemplo.

2 - O contrato deve ser obrigatoriamente por escrito (não verbal), bem como ter prazo determinado, tendo em vista que no contrato por prazo indeterminado qualquer das partes pode desfazê-lo notificando a outra com antecedência de 30 dias, a qualquer momento (art. 57 da Lei 8.245/91, Lei do Inquilinato).

3-  A Ação competente para a renovação (ação renovatória deve ser proposta entre um ano e seis meses antes da data de finalização do contrato, ou seja, o prazo para propositura da ação inicia-se em 1 ano antes da finalização do contrato e termina em 6 meses, sendo que passado este prazo, o locatário perde o direito, e não pode mais exigir a renovação judicialmente, caberá somente renovar em acordo com o locador.
  
Vistos os requisitos para a renovação compulsória, a lei do inquilinato, prevê situações em que o proprietário não é obrigado a renovar a locação, nem mesmo pela propositura de ação. São elas:



a.         Quando o locador precisa do imóvel para uso próprio, hipótese em que não pode exercer ali a mesma atividade que exercia o locatário, exceto se antes da locação esta já era exercida. A destinação do imóvel para uso próprio deve ser dada em 3 meses, sob pena de indenização, exceto para lojas de shopping center;

b.        Uso do imóvel para empresa que pertença a ascendente, descendente ou cônjuge do locador e que exista há mais de um ano, sendo que não pode ser parente colateral, e também impossibilita o exercício da mesma atividade, também exceto para lojas em shopping center;

c.         Proposta insuficiente em relação ao valor de mercado, quando o locatário deseja a renovação em valor comprovadamente abaixo do mercado para aquele imóvel e se recuse a igualar a este;

d.        Proposta melhor de terceiro, quando o locador recebe melhor proposta de terceiro, hipótese em que o locatário pode igualar-se à proposta, exercendo o direito de preferência, e caso não o faça, o locador poderá alugar ao terceiro. O locador e o terceiro são solidários em uma possível ação de indenização pela perda do ponto do locatário, caso o imóvel não seja alugado ao terceiro;

e.         Reforma radical imposta pelo poder público ou reforma para valorização do imóvel. Por fim, esta hipótese ocorre quando o poder público exige reforma que importe em radical transformação do imóvel, ou para fazer reformar de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade. A Reforma também deve ser iniciada em até 3 meses, sob pena de indenização ao locatário.



Contudo, a ação renovatória pode ser proposta quantas vezes possível, para renovação por igual período de tempo.


É por estes e outros motivos que o contrato de aluguel não residencial deve ser formulado cuidadosamente por profissional competente visando resguardar os direitos de ambas as partes.



BIBLIOGRAFIA:

Lei do Inquilinato, art. de 51 a 57 da Lei nº 8.245/91, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8245.htm.


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Flávio Rezende Neiva - OAB/PR 80.031


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