segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Transação penal - benefício ao suposto autor do fato nos crimes de menor potencial ofensivo


O Direito Processual Penal Brasileiro, como todo ramo do direito, vive em constante modificação, a fim de que a efetividade do processo penal e a credibilidade da Justiça Penal sejam mantidas de forma real.

            Entre estas reformas, a Constituição Federal de 1988 trouxe a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também conhecidos como Juizado de Pequenas Causas, são destinado a dirimir conflitos de pequena complexidade isso porque tem competência  para processar e julgar os crimes considerados de menor potencial ofensivo.

            A criação dos Juizados Especiais se deu com as Leis nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/2001, a primeira abrange crimes de esfera Estadual e a segunda Federal, com o objetivo de desobstruir os tribunais vez que os Juizados Especiais agem de acordo com os princípios apresentados pela Lei, o que os tornam mais céleres e eficazes, buscando através da economia processual resolver os conflitos da maneira mais justa.

As Leis dos Juizados Especiais Criminais trouxeram ao ordenamento jurídico algumas medidas inovadoras como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo, o que facilitou a resolução dos conflitos.

            A transação penal tem previsão legal no art. 76 da Lei nº 9.099/95 e consiste na negociação, entre o Ministério Público e o investigado/acusado, após frustrada a conciliação, ou antes da realização da audiência de instrução. Essa negociação geralmente resulta na aplicação de uma pena alternativa, multa ou medida restritiva de direitos, nos casos em que o acusado cumprir os requisitos legais, e é vista como benefício legal, pois evita o transtorno processual e não gera antecedentes criminais.

Os requisitos legais para o oferecimento do benefício devem ser observados pelo representante do Ministério Público. Se o acusado estiver dentro dos parâmetros estabelecidos na lei, ou seja, não ter sido condenado anteriormente por crime que preveja pena restritiva de liberdade, não houver transacionado nos últimos 5 anos, devera, também, ser observado os bons antecedentes e a boa conduta social. Ressalta-se que o Ministério Público tem o dever de oferecer a transação, vez é direito subjetivo do acusado.

As propostas, como visto anteriormente, podem abranger duas espécies de pena: multa e restritiva de direitos. A primeira é pecuniária, a segunda pode ser prestação de serviços à comunidade, impedimento de comparecer a certos lugares, proibição de gozo do fim de semana, pagamento de cesta básica, entre outras, dependendo do que promotores verificarem cabível.

A aceitação da proposta não é considerada reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, e também não pode ser utilizada para fins de reincidência, não constando nos antecedentes criminais. O fato somente é registrado para impedir que o réu se beneficie novamente do instituto antes do prazo de 5 anos definidos na lei.

Por fim, se a obrigação for descumprida, há discussão no que se refere às providências que poderiam ser tomadas pelo Estado. A posição que predomina nos Tribunais é a de que a pena não pode ser convertida em restritiva de liberdade (prisão), porque caso a conversão fosse feita o princípio previsto no art. 5º, LIV, da Constituição da República, que diz: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” estaria sendo nitidamente violado.  Dessa maneira o STF chegou a conclusão de que descumprido o termo de transação, o processo retorna ao estado anterior, dando a oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração do inquérito policial ou oferecer denúncia.

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Anna Fernanda Scalla Menotti 
OAB PR nº 80.368
Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina





           



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