segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Direito de arrependimento do consumidor em compra online


Um dos hábitos mais comuns na contemporaneidade é a compra pela internet, tornou-se muito cômodo fazer compras sem precisar sair de casa: com dois cliques no computador, até compras de supermercado chegam no endereço solicitado. O direito, sendo a base das regras de conduta da sociedade, teve de se atualizar à essa nova realidade, principalmente no que diz respeito ao Direito do Consumidor.

Uma das previsões do CDC quanto a compras na internet, trata-se do direito de arrependimento do consumidor no art. 49. Este texto legal protege o consumidor no momento de devolução da sua compra por mero arrependimento. Na prática, significa dizer que o cliente não precisa ter alguma justificativa para devolução ou algum defeito ou vício do produto, simplesmente o consumidor se arrependeu da compra, e não quer mais o produto ou serviço contratado, com a integral devolução do seu dinheiro pelo fornecedor, inclusive, sem custo com o frete para devolver a mercadoria.

A justificativa utilizada pelo legislador para criar este viés diz respeito a alguns aspectos: primeiramente, compra por impulso do consumidor que navega pela internet; ainda, quanto ao contato direto com produto que não é possível através de compras online; por fim, quanto ao contato com um vendedor, que possa esclarecer toda e qualquer dúvida a respeito do que se compra. Por estes motivos, criou-se o direito do arrependimento.

Porém, alguns limites devem ser respeitados, a começar pelo prazo do consumidor de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do produto, ou assinatura do contrato, o que ocorrer posteriormente. Ou seja, extrapolado este prazo, o consumidor perde seu direito de se arrepender e devolver a mercadoria nessas condições previstas pelo art. 49, CDC.

Outra questão bastante discutida é: esta regra é válida para toda e qualquer compra pela internet? A resposta não é tão simples assim, discute-se quanto às razões que levaram à criação desta norma jurídica. Por exemplo, ao comprar um livro pela internet, ou no loja física, existe alguma diferença entre as mercadorias? Algo que paire dúvida ao consumidor que seja necessário consultar vendedor ou realmente manusear o livro para conferir? Mudaria o material do papel ou tamanho do livro, números de páginas? Não. Nenhuma das razões para criação do direito de arrependimento caberia nesta compra, portanto, existem algumas relativizações nesta regra que ainda não foram decididas pela jurisprudência pátria, é flexibilizada inclusive as decisões em Tribunais.

Em relação a este limite embutido, vale frisar também quanto às passagens aéreas compradas pela internet ou no guichê do aeroporto, que em nada diferem, todas as informações contidas na compra pelo guichê também estão disponíveis ao consumidor pela internet, neste caso também é comum a relativização ao direito do consumidor, e alguns doutrinadores ou Magistrados decidirem pela relativização deste direito. Assim, pelas justificativas que foram citadas anteriormente, para que fosse necessário a criação deste direito, quando elas não interferem na relação consumerista, não necessariamente precisam ser aplicadas pelos Julgadores.

Tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado 281, que prevê a inclusão de um artigo no CDC para tratar especificamente de bilhetes aéreos. Foi aprovada pelo Plenário e remetida à Câmara dos Deputados em novembro/2015, caso seja aprovado, o projeto estabelecerá prazo diferenciado para o consumidor exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato.

Sabemos que o CDC não serve para privilegiar uma parte na relação jurídica consumerista, mas sim para igualá-las de forma justa, portanto, não deve ser visto como comércio, o poder judiciário, pelos consumidores, tampouco como fonte de renda certa, simplesmente por estar em posição de consumidor na relação, de forma a prejudicar os fornecedores, mas deve ser justo de forma que equipare os direitos e deveres das partes que a compõe.



Referências:
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 13. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.


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Janaina Troya - OAB/PR 77.853
Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina





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