segunda-feira, 31 de outubro de 2016

PRESTAÇÃO DE CONTAS NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO


Aproxima-se o final do ano, época de colocarmos as contas em dia, e fecharmos o balanço financeiro do ano, mas e o condomínio?, deve fechar o balanço do ano, e prestar contas aos condôminos? Quem é o responsável por esta prestação de contas?

Inicialmente, coabitando muitas pessoas “dividindo” as despesas do condomínio, a transparência e publicidade é de suma importância, sendo que esta pode ser exercida através da prestação de contas, as quais são obrigatórias pelo menos uma vez ao ano, ou quando forem exigidas, sendo esta de competência do Síndico em assembleia, conforme estabelecido no Art. 1.348, VIII, do Código Civil e Art. 22 da Lei 4.591/64.

Art. 1.348. Compete ao síndico:
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Art. 22. da Lei 4.591/64
§ 1º Compete ao síndico:
f) prestar contas à assembleia dos condôminos.

É importante que as contas prestadas também contenham um balanço organizado dos gastos, e não pode faltar um relatório do orçamento, ou seja, faz-se um comparativo entre o planejamento decidido no início da gestão e o que efetivamente foi feito, ou gasto, para mais ou para menos.
A Prestação de contas, para ser transparente também deve constar com o Balanço Geral, ou seja, a discriminação detalhada de todos os gastos com despesas de Pessoal (Salários, Férias, Cesta Básica, Horas Extras), Despesas fixas (Agua, luz, telefone, taxas) e as Despesas Variáveis (limpeza de janelas, fachadas do prédio, caixa d’agua, entre outras variáveis). O Que nos leva aos relatórios de Receitas e Despesas que fazem também parte do balanço, ou seja, tudo que entrou e tudo que saiu financeiramente do condomínio. Lembrem-se que o Locatário não arca com as despesas extraordinárias ou variáveis, e sim o proprietário do imóvel.
Há, porém, uma grande discussão acerca da possibilidade de apenas um condômino exigir as contas que foram aprovadas em Assembleia Geral, sendo assim a corrente majoritária entende em concordância com a Lei 4.591/64 de que aprovadas em assembleia geral não podem ser solicitadas por um único condômino, que é aceitas apenas na ausência da Assembleia, como vemos no julgado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 535696/SP:

"(...) Em suma: é razoável a interpretação de que o condômino tem legitimidade
para, em nome próprio, pedir prestação de contas ao síndico quando este não as tenha prestado por ausência de convocação de Assembléia de condôminos e impossibilidade de obtenção de quorum para convocação de Assembléia extraordinária, por isso, não tem procedência pedido rescisório louvado em violação literal aos Arts. 22, § 1º, "f", da Lei 4.591/64 e 914 do CPC (...)"


Contudo, a prestação de contas do condomínio é extremamente importante, e inclusive alguns condomínios realizam-na mensalmente, já que sendo acompanhada de perto pelos próprios condôminos a administração pode ser fiscalizada, diminuindo a chance de má administração ou de erros que comprometeriam e muito a saúde financeira do condomínio.

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Flávio Rezende Neiva - OAB/PR 80.031
  Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina



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