segunda-feira, 10 de outubro de 2016

MEDIAÇÃO JUDICIAL NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: SALVAÇÃO OU PROCRASTINAÇÃO?

Um dos pilares que sustentam o Estado brasileiro é o Poder Judiciário.

Diante de tantos problemas jurídicos, milhões de ações de todas as espécies circulam no âmbito do Poder Judiciário de todos os estados brasileiros e em todas as instâncias Judiciárias.

Com a nova redação dada ao novo Código de Processo Civil, o Poder Judiciário se rejuvenesceu diante de tamanho atraso burocrático e, pelo menos na literatura, irá realizar centros especializados de mediação com servidores capacitados para realizar este trabalho junto as partes.

A mediação é uma espécie de autocomposição coordenada por uma terceira pessoa, o mediador, que é um profissional qualificado que atua no intuito de levar os litigantes a uma solução embasada na identificação e eliminação das causas que geraram o conflito. Assim, os litigantes chegam por si próprios à solução mais correta para o litigio, em comum acordo.

Além disso, importante frisar o constante no artigo 175 do CPC que, não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Percebe-se que o legislador deixou claro a não interferência por ora, nos métodos extrajudiciais já utilizados anteriormente, inclusive, nas câmaras privadas de mediação, conciliação e até mesmo arbitragem, utilizados este último meto em larga escala em contratos na área civil.

Uma das controvérsias acerca da mediação e conciliação no CPC é a constante no artigo 167, §5º onde os conciliadores e os mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

Por um lado, é válido tendo em vista que os mesmos desempenham funções públicas, percebendo remunerações. Porém, para realizar mediação e conciliação no âmbito judicial, o próprio CPC permite que os conciliadores e mediadores não sejam cadastrados na Justiça. Um conciliador ou mediador extrajudicial que seja advogado, ou até mesmo exerça outra profissão, pode também atuar no judiciário, sem ter realizado cadastro tampouco concurso, bastando, as partes escolherem, tendo em vista o princípio da autonomia de vontades, elencado no artigo 168, §1º do CPC.

Ponto crucial e que causou embates entre doutrinadores foi o contido no capítulo V do CPC.

A parte Autora ao buscar o Poder Judiciário, se deparará com a imediata análise da petição inicial e com a consequente audiência de conciliação ou mediação.

Somente em dois casos a audiência não será realizada. Se as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e quando não se admitir a autocomposição. (§8º do artigo 334 do CPC).

Nessa perspectiva, o CPC trouxe mudança considerável ao processo, visto que, caso as partes manifestem-se interesse, as mesmas estão obrigadas a comparecer na audiência de conciliação e mediação.

O CPC fez com que está audiência inicial de mediação e conciliação seja praticamente realizada de maneira “forçada”, impondo até multa caso as partes não compareçam, obviamente, se não justificarem a ausência.

Ora, como exigir das partes uma audiência sendo que no subjetivo das partes não existe a possibilidade de realização de acordo. A justificativa poderia ser que, as partes teriam chance de expor suas intenções de realização de acordo nas petições iniciais e nas contestações e, se manifestarem interesse, subentende-se que as mesmas podem chegar à uma composição.

Ocorre que, realizando à análise de outra perspectiva, perspectiva está, que pode-se considerar como descoroável, uma das partes, neste caso, inegavelmente um Réu que realmente é devedor (ação de recebimento de crédito), ou Réu em ações obrigacionais, e que litiga apenas por litigar. Para “ganhar tempo”. Este sujeito, pode manifestar-se seu interesse na realização de conciliação ou mediação apenas para mais uma vez “atrasar” o processo judicial e, iniciar-se-á a via sacra processual.

Sendo assim, por meio desta observação, a realidade é que a conciliação e a mediação devem ser exaustivamente buscadas via extrajudicial. E, com fundamental participação dos principais Autores desta peça que são os advogados.

Para alcançar essa ideal de autonomia e resolução efetiva, é necessário que a política pública conciliatória de resolução de conflitos, proporcionadora de um importante filtro da litigiosidade, seja implementada, de forma a assegurar aos jurisdicionados o acesso à ordem jurídica justa, além de reduzir a quantidade de ações a serem ajuizadas e de sentenças e recursos dos conflitos judicializados ou que viram à ser.


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Pedro Paulo Tavares Carlos Silva 

OAB/PR 72.751
Membro do Núcleo OAB Jovem

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