Partindo de um viés prático, as
maiorias das relações matrimoniais visam constituir família, com filhos, patrimônio, harmonia e felicidade plena.
Ocorre que quando não temos mais
condições de suprir o ideal de família, tão difundido pelos códigos atuais,
especificamente pelos artigos 1565, 1566 IV do Código Civil, surge à
necessidade de colocar fim a relação matrimonial, dividindo deveres, bens e
obrigações.
O problema é quando a grande maioria
dos casais confunde seu interesse particular com o interesse do menor em
questão, inobservando os princípios que norteiam a tratativa dessa relação.
O atual Código Civil estabeleceu que a
guarda será unilateral ou compartilhada. Neste cenário destaca-se que
independentemente do regime de divisão de guarda a ser aplicado com fim da
relação matrimonial, deve ser observado o equilíbrio das relações familiares e,
sempre que possível, preponderar o princípio do melhor interesse do menor.
Todavia, quando nos referimos ao
respectivo princípio, muitas pessoas, inclusive do meio técnico jurídico,
confundem sua aplicabilidade, passando a falsa impressão que a criança deve ser
apenas ouvida, optando por residir com um dos pais.
De fato, ouvir o menor é uma das
formas de aplicar o referido instituto, entretanto, não se deve confundir a
guarda compartilhada com a guarda alternada, sendo esta última uma construção
doutrinária que garante ao menor o direito de residir na casa de ambos os pais.
Assim sendo, em hipótese alguma o
menor poderá ser crucificado pelo fim do casamento, devendo ser observado o
melhor interesse da criança, prevalecendo a sua integridade física, educacional
e psicológica.
Vale destacar que a guarda
compartilhada, nada mais é do que a divisão de obrigações com o menor,
possuindo ambos os pais “voz ativa” para determinar o que é bom ou não para o
filho.
Contudo, na guarda unilateral, apenas
uma das partes poderá optar pelo o que é certo ou errado para o menor, responsabilizando-se
integralmente e de forma singular pelas atitudes deste.
Nesta seara, apesar de muitos
profissionais entenderem de forma diversa, podemos concluir que não existe
apenas guarda compartilhada, podendo sim ser decretada a guarda unilateral há qualquer
dos pais, desde que estes preencham as melhores condições para satisfazer o
princípio do melhor interesse, garantindo ao menor proteção integral a saúde,
educação e segurança.
Por fim, caso reste caracterizado que
ambos os pais não possuam as qualidades para a proteção do menor, o Estado
poderá interferir e destituir o poder familiar, colocando o menor em família substituta
sob o fundamento da proteção integral e do melhor interesse da criança ou
adolescente.
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André Marques - OAB/PR 73.242
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