quarta-feira, 27 de abril de 2016

Projeto OAB vai à Escola 2016

O Núcleo OAB Jovem Londrina iniciou na semana passada os trabalhos do Projeto OAB vai à escola de 2016, sob a coordenação do Dr. Fábio William Maciel.

O projeto visa conscientizar alunos da rede pública de ensino acerca da importância de seus direitos, através de aulas ministradas por membros do núcleo, divididas em quatro áreas de atuação, quais sejam: Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Penal e Direito do Trabalho.

A proposta é orientar os estudantes a respeito dos direitos envolvidos nas referidas áreas, bem como esclarecer dúvidas apresentadas por eles, contribuindo para seu desenvolvimento e exercício da cidadania.

Este ano, o projeto está sendo realizado no Colégio Estadual Professora Margarida de Barros Lisboa, com uma aula de cada matéria por semana, que serão apresentadas até o dia 12 de maio de 2016:












Aproveitamos o ensejo para agradecer os membros do Núcleo, que tem se disponibilizado e trabalhado para que o projeto já esteja caminhando tão bem, e aos alunos e funcionários do Colégio que tem recepcionado os membros e participado com tamanha atenção:




Esta interação nos orgulha e impulsiona nosso trabalho!


Muito obrigado, e até a próxima aula.

terça-feira, 26 de abril de 2016

Usucapião Extrajudicial – Exemplo da desjudicialização do direto transferindo competências às serventias extrajudiciais

Uma das diretrizes observadas no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é a modernização e celeridade dos ritos judiciais brasileiros. O Código que passou a vigorar em 18.03.2016 traz inúmeras mudanças que visam claramente resolver conflitos de forma ágil e eficaz e, uma das maneiras encontradas pelos legisladores, foi a de imputar maiores poderes aos notários e registradores, que terão condições de analisar matérias antes de competência exclusiva do poder judiciário.

No caso do Usucapião, este já existia no ordenamento brasileiro de duas formas: o Judicial, e o Administrativo (que se restringe a programas de regularização fundiária de interesse social). Agora, diante da nova legislação, tem-se no artigo 1.071 a figura do Usucapião Extrajudicial, que é processado diretamente no registro imobiliário de competência do imóvel usucapiendo, podendo o seu registro ser efetivado em até 90 dias, tendo referido dispositivo incluído na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) o artigo 216-A.

O Usucapião em linhas gerais pode ser definido como o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um determinado bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste por um determinado tempo.  A mesma definição cabe ao Usucapião Extrajudicial, porém, este possui como diferencial o seu caráter opcional ao jurisdicionado, ou seja, tem o mesmo poder do Usucapião processado em Juízo, contudo, pode operar-se perante o Registro de Imóveis, desde que não haja litígio.

O Código de Processo Civil traz os requisitos para a aceitação e consequente registro do Usucapião via Extrajudicial, de modo simplificado e seguro, se fazendo necessário,por exemplo, a apresentação de requerimento do interessado, representado por advogado;ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores; planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;[1]dentre outros.

Após a analise da documentação e a observação de todos os demais requisitos do artigo 1.071 do NCPC, o Usucapião poderá ser registrado, salientando, que o legislador prevê a possibilidade, do registrador imobiliário, caso ache necessário, realizar diligências in loco, para sanar eventuais dúvidas que tenham restado da análise da documentação.[2]

Por fim, podemos verificar que o Usucapião Extrajudicial é uma inovação do Código Processual Civil atual, e que trouxe grande ganho para toda a sociedade, pois abre maiores possibilidades de regularização de bens de forma rápida e muitas vezes menos custosa para àqueles que possuem todos os documentos de acordo com a legislação, frisando,todavia, que esta modalidade de Usucapião não extingue o Usucapião Judicial, podendo as duas formas serem utilizadas pelos cidadãos conforme seu interesse e necessidade.


[1]BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 art. 1.071.
[2]CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 494.


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Drielly Caroline Coimbra - OAB/PR 57.614
Secretária Geral do Núcleo Jovem OAB Londrina 

segunda-feira, 18 de abril de 2016

O FEMINICÍDIO SOB A ÓTICA DA LEI 13.104/2015 APLICABILIDADE PRÁTICA DO ART. 121, PAR. 7º DO CÓDIGO PENAL

Quando falamos do delito de feminicídio é importante destacar não só o crime propriamente dito, mas toda a evolução histórica que tem por traz do respectivo instituto. Entretanto, no presente artigo, daremos maior ênfase à aplicabilidade técnica do referido instituto.
Embora a o tema seja de trato técnico, pouco se sabe em relação à prática deste tipo de delito. Assim, nada mais eficaz do que trazer um fato para podermos aprender um pouco mais sobre o feminicídio.
Quem se lembra do caso em que a Juíza Tatiane Moreira Lima, que atua no fórum Butantã em São Paulo?
No vídeo divulgado em diversos sites e jornais, a MM. Juíza encontra-se totalmente dominada com uma substancia “aparentemente” inflamável sobre o seu corpo. Já o agressor estava a todo momento com um isqueiro na mão, ameaçando a magistrada que se ela não falasse que o mesmo era “inocente” ele atearia fogo em tudo.
Pois bem, vale frisar que tudo aconteceu porque o agressor não aceitou as agruras legais impostas pela magistrada que é “mulher”, uma vez que o mesmo era Réu em um processo de violência doméstica.
Conforme artigo publicado na Revista Jota, a professora Janaína Penalva, esclarece que no ocorrido não se teve qualquer respeito à condição humana da autoridade ali presente, e que a juíza, por ser mulher, não representava absolutamente nada para o agressor que além de querer queimá-la viva, teve sua honra inteiramente deturpada quando foi obrigada a dizer que o mesmo não era culpado de nenhum crime.
De igual forma, o entendimento acima destacado, expõe a violência sofrida pela magistrada em razão do seu cargo e por sua condição natural feminina, assim sendo, restou mais do que configurada, a nítida violência/intolerância do agressor ao gênero feminino que aos berros, segundo testemunhas, ditava que nenhum magistrado, “ainda mais mulher” iria lhe condenar.
Neste sentido, a luz da Lei 13.104/2015 ao menos um dos requisitos necessários para sua aplicabilidade se fez satisfeito, qual seja, a intolerância a mulher pela condição da natureza humana.
Saliento que Lei, ao qualificar o delito de feminicídio no inciso VI do Parágrafo 2º cumulado com o Parágrafo 7º ambos do Art. 121 do Código Penal, rompe com todos os paradigmas de preconceito,declarando intrinsecamente que o delito de homicídio praticado em detrimento de gênero feminino, não será considerado um simples crime comum, mas sim, qualificado em razão do gênero.
Embora a antiga lei 11.340/2006 trouxesse algumas determinações em caso de violência doméstica, somente a Lei 13.104/2015 tratou a temática com a ênfase necessária. Destaca-se que a criação legislativa em prol da proteção do gênero feminino só foi possível graças a ONU, que em 1979 por meio do CEDAW “Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher” determinou a criação de mecanismos que inibissem qualquer forma de atentado contra a mulher.

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André Felipe Marques de Souza Vieira Santos - membro do Núcleo OAB Jovem 
OAB/PR 73.242 

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Ausência de regulamentação do Netflix

Atualmente a internet traz uma extensa gama de recursos de informações e serviços, que se estabeleceu com uma força transformadora de paradigmas para um mundo cada vez mais conectado, dificultando o estudo de determinados suportes e meios de comunicação de forma “isolada”.

Com toda a evolução, podemos citar aqui o que muito tem se discutido, os serviços Over The Top, em específico, trataremos sobre o Netflix.
Over The Top (OTT) é o termo que denomina o conteúdo de vídeo entregue através de meios alternativos. A entrega de vídeo via internet diretamente nos dispositivos dos usuários conectados permitindo acesso em qualquer lugar e a qualquer tempo ao seu programa favorito, ou notícia que esteja procurando.
Analisando as regulamentações específicas da área de telecomunicações, a autorização mais próxima que poderia ser exigida dos OTTs, é a outorga SeAC – Serviço de Acesso Condicionado, autorização concedida pela Anatel. No entanto, os Over The Tops, não se enquadram a esta atividade, considerando que não apresentam grade de canais regulares, não são empacotadoras nem distribuidoras, elas apenas fornecem os conteúdos por ela adquiridos em sua plataforma.
Entendendo que o Netflix não pode ser considerado um SeAC, mas sim um OTT, ou seja, supostamente um serviço de valor adicionado – SVA, convém dizer que conforme definido pela LGT – Lei Geral de Telecomunicações em seu artigo 61, é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte - e com o qual não se confunde - novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações. Não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte.

Embora a Anatel queira enquadrar os OTTs como serviços que necessitam de outorga SeAC, a regulamentação atual impede que a mesma seja exigida, visto que a forma como é prestado o serviço exclui os OTTs de serem caracterizados como prestadores de serviço SeAC.

O Netflix é extremamente lucrativo e vem se tornando de uso indispensável na vida dos internautas, despertando nos Estados e Municípios o interesse em exigirem o recolhimento de impostos. No entanto, entendendo que este serviço não se enquadra como serviço de telecomunicações, não é devido o recolhimento do ICMS nem do ISS, uma vez que não se encontra no rol taxativo, havendo ainda, jurisprudências declarando a incompetência para tal cobrança.


Conclui-se que até o momento a Anatel não possui competência para regular os OTTs por mais que almeje, inclusive iniciando o movimento de alteração da atual LGT a fim de viabilizar esse interesse, entretanto, existente a necessidade de tal regulamentação para garantir uma competição justa no mercado.

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Pamela Yumi Takahata - membro do Núcleo OAB Jovem Londrina
OAB/PR 74.730

terça-feira, 5 de abril de 2016

INAPLICABILIDADE DO CDC NA RELAÇÃO ENTRE MANDANTE-MANDATÁRIO JUDICIAL

Quando o assunto é a responsabilidade civil do advogado surge à indagação: qual a legislação de regência para a relação entre as partes? Ora, a resposta, sem dúvida, é o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94.
E qual a razão para na relação jurídica obrigacional entre mandante e mandatário se aplicar o Estatuto dos Advogados e não o Código do Consumidor?
Para que exista relação de consumo é necessária a figura do fornecedor, consumidor e do produto ou serviço prestado. Um dos requisitos para configuração da relação de consumo é a existência de mercantilismo, prática da mercancia, comércio. O produto ou serviço devem estar disponíveis no mercado.
Ademais, se há lei genérica e lei especial a regular o mesmo objeto, aplicar-se-á a lei especial.  Outro aspecto é a de que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) foi promulgado em 1994 e é posterior ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cuja edição é de 11 de setembro de 1990.
Assim, por ser lei especial e posterior mostra-se adequado a aplicação do Estatuto da Advocacia ao caso in concreto, por ser regra de boa hermenêutica jurídica.
A advocacia é avessa à mercantilização. Logo, é impossível aplicar a essa atividade o Código Consumerista, diploma legal que tem a existência do mercantilismo como pressuposto.
Assim é o entendimento do STJ sobre a matéria:

"não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a lei 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo". (Resp 532.377/RJ 5).


Por fim, não se tem dúvida que o advogado, tal qual qualquer outro profissional, deve responder pelos atos que pratica, sobretudo por que recebe mandato específico para agir em nome de outro, e se proceder com dolo ou culpadeve ser responsabilizado pelos seus atos. Contudo, ao aplicar o Código de Defesa ao Consumidor, significa avançar além do que a legislação processual que rege a relação advocacia e cliente (mandante e mandatário) permite.
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Dharani Britto Moratto - Membro do Núcleo OAB Jovem Londrina
OAB/PR 80.567

segunda-feira, 4 de abril de 2016

RESULTADO FINAL DA CAMPANHA DE PÁSCOA SOLIDÁRIA


É com muito orgulho que podemos informar o resultado final da nossa Campanha de Páscoa Solidária do Núcleo OAB Jovem de Londrina, que vem a cada ano com mais força.

Neste ano, com a meta inicial de 1.000 caixinhas de BIS, a subcomissão de Páscoa Solidária, através da coordenação da Dra. Vanessa Armeni de Paula Machado, passou a divulgar e arrecadar caixinhas de BIS que seriam doadas às crianças de entidades carentes.

Tivemos como pontos de coleta a sede da OAB Londrina, as salas da OAB dos Fóruns Cíveis e Justiça do Trabalho de Londrina, Cambé, Ibiporã e Rolândia.

Assim, desde o mês de fevereiro foi iniciada ampla divulgação da Campanha, contando inclusive com ajuda da mídia, pelo portal eletrônico O Bonde, bem como pelo Programa Tribuna da Massa, da rede Massa, que colaboraram expressivamente com a expansão pública do projeto.

Contamos ainda, com a ajuda das redes de supermercado Viscardi, Almeida, Cidade Canção, Musamar e Super Muffato, que abriram as portas, permitindo que membros da subcomissão pudessem propagar a campanha, bem como arrecadar grande número de chocolates através de seus clientes.

Agradecemos também a enorme colaboração do FOLKS Pub Sertanejo, que no dia 17 de março promoveu uma festa em parceria com o Núcleo OAB Jovem, onde foram arrecadadas 100 caixinhas de BIS, sendo que o FOLKS dobrou a doação, totalizando 200 caixas.

Aproveitamos o ensejo para agradecer também aos nossos grandes colaboradores da Campanha:

- VK Store;

- 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina – Vera Canziani Silveira e Funcionários;

- UEL – Pró-Reitoria de Planejamento (Proplan) – Pró-Reitora Cleuza Catsue Takeda Kuwabara

Por fim, nossos agradecimentos pela ajuda de toda sociedade de Londrina e Região que se conscientizaram com o nosso projeto, pelo enorme apoio da OAB Londrina, bem como pela extensa arrecadação realizada pelos membros do Núcleo Jovem, em especial pela subcomissão de Páscoa Solidária.

E qual o resultado de todo esse esforço e união despendidos?

Foi muito além do que esperado!

Foram 1716 caixinhas de BIS arrecadadas, que possibilitaram a abrangência de demais entidades carentes, de forma que as entidades atendidas pelo projeto foram:


- C.E.I. Imaculada Conceição

- APAE Londrina

- Associação Flávia Cridtina

- Nuselon

- APS Down

- C.E.I. Criança Feliz

- Lar Anália Franco

- Casa do Bom Samaritano

- Projeto Galera de Deus – Vila Santa Terezinha

- Centro Espírita Auta de Souza

- Centro de Atendimento Social Ágape


Dados finais que significam mais de 1.700 sorrisos de crianças nesta data tão especial para a infância!

E essa consciência social é que move o Núcleo Jovem a lutar por projetos além do meio jurídico, tendo em vista que o objetivo de nossa profissão é zelar sempre pela igualdade e justiça social.

Deste modo, além da simples entrega dos chocolates, foram realizas visitas interativas em algumas das entidades, oportunidade em que os membros da subcomissão disponibilizaram um período do dia para divertir um pouco da rotina das crianças, segue alguns dos registros sobre essa linda atitude:












Concluindo, como já dito diversas vezes durante esta postagem, o que nos resta é o imenso agradecimento a todos que fizeram parte desta Campanha e fizessem com que nosso objetivo fosse alcançado muito além do previsto.

E que essa ajuda permaneça para a nossa próxima campanha, que é a de inverno e está com planos a serem executados em breve, portanto, já contamos com a ajuda de todos, rs.

MUITO OBRIGADO !!!