terça-feira, 24 de novembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Mediação e Arbitragem no Direito Moderno"

A cada dia que passa, o número de conflitos que acabam indo para o Judiciário aumenta significativamente, entretanto, os mecanismos criados para solucionar esse tipo de problema não têm funcionado de maneira adequada, devido ao grande volume existente. Para isso, podemos nos utilizar da mediação e da arbitragem, meios estes muito utilizados para resolver conflitos em diversos ramos do direito. A fim de facilitar a compreensão desses institutos, passamos ao conceito de cada um deles. 

A mediação pode ser entendida à luz da obra Teoria Geral da Mediação Civil como: O instrumento de natureza autocompositiva [1] marcada pela atuação, ativa ou passiva, de um terceiro neutro e imparcial, denominada mediador, que auxilia as partes na prevenção [2] ou solução de litígios, conflitos ou controvérsias. [3]

Enquanto a arbitragem pode ser conceituada, segundo Carlos Alberto Carmona, como um

[...] “mecanismo privado de solução de litígios”; a arbitragem é “meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou de mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada” - decorrente do princípio da autonomia da conta das partes - para exercer sua função, decidindo com base em tal convenção, sem intervenção estatal, tendo a decisão idêntica eficácia de sentença proferida pelo Poder Judiciário. Tem como objeto do litígio direito patrimonial disponível. [4]

Ambos os institutos mencionados vêm sendo amplamente discutidos no mundo jurídico. Inclusive, vários contratos de grande vulto são redigidos com cláusulas estabelecendo que, em caso de conflitos, seus referidos termos serão resolvidos mediante o uso da arbitragem ou da mediação, visando dar mais eficiência e agilidade à resolução de litígios entre as partes, haja vista a necessidade de meios alternativos para esses tipos de conflitos, os quais, por se trataram de questões de grande importância, exigem soluções rápidas e eficientes.

Os contratos que visam utilizar-se da arbitragem são dotados da chamada cláusula compromissória e compromisso arbitral, prevista no artigo 3º caput da Lei n° 9.307/1996, na qual as partes estipulam que qualquer problema relacionado ao contrato será solucionado mediante arbitragem, conforme dispõe o artigo 4º caput e parágrafos da referida lei. Contudo, cabe ressaltar que nos contratos de adesão o aderente deve concordar expressamente com a cláusula por escrito em documento anexo ou em negrito com visto especial para essa cláusula, conforme artigo 4º, §2, da Lei de Arbitragem. [5]

Um exemplo claro de que esses institutos podem ser o futuro da advocacia é o novo Código de Processo Civil, que incentiva a mediação e traz consigo a previsão da audiência de conciliação ou mediação logo após o recebimento da petição inicial, se preenchidos os requisitos legais, com as partes devendo, caso não queiram autocomposição, manifestar-se nos autos no prazo legal de acordo com o artigo 334º caput parágrafos e incisos do Novo Código de Processo Civil. [6]

Para fins de ajudar na compreensão de como a mediação e arbitragem é utilizado em todos os tipos de negócios, podemos destacar a negociação e a conciliação, ambos muitos utilizados nesses procedimentos, podendo a primeira ser compreendida como “um processo de comunicação bilateral, com o objetivo de se chegar a uma decisão conjunta”[7], e a segunda  como:

“um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.”[8]

Portanto, espero que com essa pequena exclamação ambos os institutos e demais atos que colaboram com o sucesso da arbitragem e da mediação possam ser compreendidos e melhor utilizados no dia a dia da advocacia, ocasionando uma maior adesão em todo o Brasil por parte dos tribunais, dos advogados e dos filósofos do direito.

NOTAS:


[1] “Entre el arbitraje y La autocomposición intercalaríamos la mediación, que a primera vista presenta la estructura del primero (especialmente del libre o irritual:...),pero que posee en realidad el contenido de la segunda (y más concretamente el de uma transacción) ya que mientras el árbitro resuelve el litígio (es decir, se encuentra supra partes),el mediador se limita a proponer una solución, que lós litigantes son dueños de aceptar, rechazar o modificar(es decir, se encuentra infra partes)” (ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO apud SANTOS, Theophilo de Azeredo; GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A mediação como método (alternativo) de resolução de conflitos. In: VERÇOSA, Fabiane et al. (Coord.). Arbitragem e mediação: temas Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 416-455, p. 221.
[2] Conforme notícias do Min. José Augusto Delgado, “na Argentina, em decorrência da vigência da Lei n° 24.573, há o estabelecimento da existência da mediação, em caráter obrigatório, antes do ingresso de qualquer ação em sede civil ou comercial” (DELGADO apud SANTOS, Theophilo de Azeredo; GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A mediação como método (alternativo) de resolução de conflitos. In: VERÇOSA, Fabiane et al. (Coord.). Arbitragem e mediação: temas Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 416-455, p. 222).
[3] SANTOS, Theophilo de Azeredo; GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A mediação como método (alternativo) de resolução de conflitos. In: VERÇOSA, Fabiane et al. (Coord.). Arbitragem e mediação: temas Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 416-455, p. 221-222.
[4] FUZETTI, Bianca Liz de Oliveira. Arbitragem - Conceito, natureza jurídica, hipóteses de aplicação e modalidades, [n.p.]. Disponível em: . Acesso em: 2 nov. 2015.
[5] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. 23 set. 1996. Disponível em: . Acesso em: 2 nov. 2015.
[6] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. 16 mar. 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 2 nov. 2015.
[7] FISHER R; URY, W.; PATTON, B. (1991) - Negociação. Disponível em: .Acesso em: 21 nov.2015.
[8] Centro Judiciário de Solução de Confltios e Cidadania - Concialiação.Disponível em:< https://www.tjpr.jus.br/conciliacao>.Acesso em: 2 nov.2015.

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Dr. Ademir Felipe L.Junior - Advogado - OAB/PR 64.363 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 17 de novembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: " Paradireito, realidade alcançável e profilática das mazelas sociais"

Objeto de estudo da Paradireitologia, enquanto subtema da Conscienciologia, o Paradireito[1] é fundamentado através do autodiscernimento, conduta moralmente universal do indivíduo e a implantação teórica e prática de novas ciências e neorealidades avançadas, entre os quais, Estado Mundial[2]. Tem por objetivo incentivar a conduta diferenciada superadora da ética social e permear todos os aspectos da atividade humana, por exemplo, educabilidade, ressociabilidade, politicidade, convivialidade, cotidianidade, etc. A personalidade referência seria o “Serenão” (Homo Sapiens Sereníssimus), uma consciência que se encontra no ápice da atual etapa evolutiva e que representaria o grau máximo de evolução que se pode atingir na dimensão intrafísica do planeta Terra.

Pela Filosofia, o universo é a diversidade das coisas harmoniosamente ordenadas, dentro da unicidade do todo. Os Gregos denominavam o universo de cosmos, palavra que significa para eles a ordem. O Paradireito procura dispor ordenamente a convivência entre os princípios individuais e os indivíduos dentro desta harmonia universal, com base na cosmoética[3]. Para termos uma sociedade mais equilibrada e ordenada, é indispensável o perpasse pelo pensene[4] hígido. Aprendermos a aplicar no dia-a-dia os princípios cosmoéticos[5] e a maxifraternidade[6], viabilizam a reprodução das sociedades mais evoluídas, fraternas e maduras.[7] 

O Paradireito propicia reciclagem na atual realidade planetária, desfiguradora da dignidade humana, ainda não modificado pelo direito, a exemplo, corrupção generalizada, cerceamento de liberdade de expressão, discriminação de minorias e etnias, impostos excessivos e escorchantes, manutenção de classes pobres e miseráveis, privação do direito à cultura e à educação em todos os níveis, salários injustos para a maioria da população e exorbitantes para os servidores públicos, totalitarismos e sistemas de opressão, violência física, psicológica e sexual contra mulheres, crianças e idosos, vitima de drogas, violência em todas as formas em que se pode espraiar, etc.

Segundo a Evoluciologia[8], o Paradireito possibilita modificações não imaginadas pelo direito, num primeiro momento, a partir de nós mesmos para conosco, como ampliação da atribuição de maior significado a interassistencialidade[9], conciliação da humanidade consigo mesma e entre etnias bélicas, harmonização pessoal, antecipação da maturidade, motivação da benignidade, da equidade, da racionalidade e da reciclagem intrapessoal, transformação de atitudes comuns em atitudes altruístas, superação de mitos, dogmas, e superstições restringidoras e infantilizadoras, consolidação da ideia de universalismo e exemplarismo. E, num segundo momento, consequentemente melhorias para toda a coletividade.

O Paradireito não é panaceia, é simplesmente uma forma de tentar finalmente colocar em prática um direito verdadeiro, mais justo e menos da marginalia, menos do “jeitinho”, menos da corrupção (antidireito).

Quais seriam os maiores motivos das guerras, crises e pilhas de processos, senão nossos conflitos internos, desequilíbrio emocional, imaturidades, ignorância, digo, falta de conhecimento de si próprio, do outro e da realidade ao qual está inserido, como também pelo egoísmo, poder e materialismo. O Paradireito nos propõe seguir princípios cosmoéticos, confeccionar nosso próprio Código Pessoal de Cosmoética (CPC), a ser seguido e fiscalizado por nós mesmos em todas as situações ou circunstâncias e não só quando nos convier, longe de minicorrupções ou autosabotagens.

Entretanto, nos deparamos com o nível de maturidade da sociedade e especificadamente de cada indivíduo. Vale ressaltar que essa maturidade explícita no decorrer do texto pode ser construída ou dinamizada, a partir de cada indivíduo. Mostra-se, contudo, que, o Paradireito seria uma realidade, a ser alcançada, a longo prazo, para melhoria dos ambientes e convivência humana mais sadia e harmônica, e como possível solução na concretização efetiva da justiça.

Por fim, concluo que, onde há sociedade, há o direito. E, por sua vez, onde se anseia ética universal, harmonia, fraternidade e justiça, tem-se como fundamental o perpasse pela teática (teoria + prática) do Paradireito. 

Referências:
[1] Origem precursora desta presente pesquisa: Tema objeto de palestra, organizado pela comissão de cultura e eventos da OAB Jabaquara/SP, exposto em 02/07/2015 pela Dra. Marcia Aparecida da Silva Annunciato, Advogada, Mediadora no Tribunal de Justiça SP, Pós-Graduada em Direito de Família, Mestranda em Direito do Estado da USP e Pesquisadora da Paradireitologia.
[2] A ideia de Estado Mundial elimina as fronteiras virtuais geográficas, estabelece intercâmbio amplo, minimiza barreiras alfandegárias, econômicas, monetárias, políticas e burocráticas, obstáculos à liberdade de ir e vir do cidadão do mundo. (Pereira, Jayme. Princípios do Estado Mundial Cosmoético. Ed. Editares, 2013. 310 páginas).
[3] Cosmoética, subcampo da Evoluciologia, é a ética cósmica, além da moral social, são todos os padrões de comportamento e sentimentos que priorizam o universal.
[4] O pensene é a unidade de manifestação do indivíduo constituído pela reunião de três elementos indissociáveis: pensamento, sentimento e ação.
[5] Os princípios cosmoéticos são aqueles que orientam a conduta do indivíduo, contribuindo para a ampliação progressiva da liberdade pessoal. O indivíduo se expressa através da escolha feita entre várias opções, exercitando a vontade a partir da liberdade e discernimento já conquistados para ampliar a liberdade de todos.
[6] A maxifraternidade é a condição interpessoal, universalista, mais evoluída, fundamentada na fraternidade pura do indivíduo autoimperdoador (não perdoar os próprios erros) e heteroperdoador (perdoar sempre os erros dos outros), meta inevitável na evolução de todos os indivíduos.
[7] Rocha, Adriane de Lacerda. Direito, Paradireito e Cosmoeticologia. Ano 2008. Disponível em http://infodireito.blogspot.com.br/2008/05/artigo-direito-paradireitologia-e.html 
[8] A Evoluciologia é a especialidade da Conscienciologia aplicada aos estudos da evolução dos indivíduos abordada de modo integral em alto nível.
[9] A interassistencialidade é a vivência da assistência interconsciencial, mútua, fundamentada notadamente na reeducação por intermédio da tarefa do esclarecimento (tares), inteligência evolutiva (IE), Cosmoética, policarmalidade e no princípio cósmico de “quem é menos doente assiste ao mais doente”.
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 Dr. Rafael Pontes Petinelli - Advogado - OAB/PR 73.232 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina