terça-feira, 29 de setembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Criminalização da vítima no Brasil"

Para que possamos entender a importância e a relevância do assunto abordado neste artigo em questão, cabe ressaltar a necessidade de adquirir conhecimentos sobre o significado dos termos abordados em questão. Para tanto este artigo tem em seu início as exatas definições dos termos: “vítima” e“criminalização”.

De princípio vamos entender quem é a vítima, no passado vítima eram os animais e pessoas oferecidos em sacrifício aos Deuses; também conhecida por vítima pessoa ofendida, ferida seja por agressão física ou moral, assassinada, ou que de qualquer forma sofra dano ou prejuízo por causa de si ou de outrem.

Segundo a Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça relativos a Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia – Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), por sua resolução nº. 40/34 de 29 de novembro de 1985, entendem-se por “vítimas”as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado a sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou omissões violadores das leis penais em vigor num Estado-Membro, incluindo as que vedam o abuso de poder (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1985).

Já o termo criminalização vem da ação de criminalizar sendo o ato ou efeito de culpar alguém por seu crime; ou seja, transformar em crime ou tratar como tal o ato ou conduta cometida por alguém de forma criminosa.

O caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, diz que não há diferenciação entre os indivíduos, sendo inviolável o direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Mas como fazer jus a lei uma vez que a lei é para todos; como manter a integridade da vitima de criminalização.

Uma vez que o suspeito não fora preso em flagrante e não há testemunhas supondo-se um caso de assalto seguido de estupro a vítima dessa situação passará por inquérito juntamente com o acusado, pois como a lei defende o direito a inocência o mesmo será considerado inocente até que se surjam provas do ato criminoso e nesse processo a vítima é tão criminalizada quanto o bandido, pois tem que provar que está dizendo a verdade quanto ao fato e até que se esclareçam os fatos à vítima poderá sofrer danos que talvez sejam irreparáveis. O suposto criminoso ainda pode aguardar seu julgamento em liberdade mediante fiança ou não, dependendo das evidências.

É assegurado que se devem tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual dentro de suas desigualdades,essas pessoas são iguais aos criminosos para que durante o processo de julgamento e por certo período sejam expostas a retórica da lei onde no julgamento o réu tentando se exaurir da culpa acaba por culpar quem de fato foi vítima, em que momento pode-se separar vítima e agressor dentro deste tópico da lei. Devemos considerá-los iguais? A lei assegura que todos são inocentes até que se prove em contrário e enquanto discorre o litígio jurídico por prova e evidência legal a vítima sofre os momentos de tortura e discriminação.

Uma das vítimas da criminalização são as mulheres, que sofrem agressão de seus parceiros e não tem coragem para denunciá-los ou que mesmo que o façam temem por suas vidas. A lei Maria da Penha veio para dar apoio a este tipo de vítima para que elas possam denunciar tal abuso sem medo de uma represália de seus parceiros, porem ainda há muitas mulheres que por motivos alheios a suas vontades continuam a ser vítima de seus parceiros por medo ou ignorância, por amor ou necessidade, as variáveis são muitas porem o fato é que temos muitas vítimas sem o suporte que precisam para serem livres de tamanha violência. Essas vítimas ainda são julgadas pela comunidade que por vezes sem esclarecimento para julgar e interpretar a acusação e a defesa, ademais, por se tornarem vítimas de uma opressão e agressão que não deveriam aceitar. Cada caso reflete uma realidade diferente e necessita de ajustes diferentes, mas a lei está aí para tentar repreender parte desses abusos, embora a sua aplicação eficaz por vezes falhe por seus interpretes.

Assédio moral no trabalho é difícil de provar e a vítima deste tipo de abuso geralmente são criminalizados por superiores ao deduzir ou acusar de culpada por estar sendo assediada, até mesmo em processo disciplinar administrativo, é contumaz a comissão julgadora fazer perguntas indutivas as testemunhas, porque o agressor detém o poder sobre a vítima e os demais incluindo integrantes da comissão, e este também temem represálias, ou seja, já foi julgada a vítima a priori, apenas cumprem o os procedimentos processuais. E quase sempre quando não está contaminado o judiciário de pequenas regiões, termina-se por anular o processo por vícios e ou ilegalidades originados a anteriori no processo disciplinar.

No caso de pessoas com deficiência mesmo com inúmeras proteções na legislação doméstica e internacional, com tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado Brasileiro, estes sofrem dias após dias as mesmas dificuldades por anos, as normas protetoras da pessoa com deficiência evoluíram, embora ainda seja débil, vale salientar que foi mitigado e ou derrogado pela presidente da republica Dilma Rousseff partes importantes do estatuto protetor da pessoa com deficiência; partindo do mais alto escalão de uma nação até seu ente público que faz com que o cidadão monocular revalide sua habilitação para conduzir veículos a cada dois anos e pague integralmente os valores dado aos demais cidadãos sem debilidades que revalidará em no mínimo o dobro de tempo, assim o sancionando por sua debilidade; universidades que “pregam”, exigem cursos de acessibilidade, porém não às cumpre, os vulneráveis são punidos por suas debilidades.

Em processo criminal de menor ofendido não é diferente, inclusive por abuso ou violência por maiores de idade, quando não por próprios familiares, que ocultam o facto e acusam a criança de provocar ou induzir o crime, e mesmo quando chega ao conhecimento do Conselho Tutelar, há conselheiras que dizem “isso é normal nos dias de hoje”, deve-se repudiar fervorosamente tal fato, pois nota-se a inversão de valores de uma sociedade contaminada, até mesmo quem tem o dever de proteção não protege, quem deve reprimir assim não o faz, na busca da justiça e desenvolvimento humano com valor real e humanitário a vítima deve ser tratada obrigatoriamente de forma que venha amenizar seu sofrimento, e sancionar seus agressores, e não puni-la, ou ignorar seu sofrimento não observando sua condição de vítima torturando-a cruelmente mitigando direitos reais e plausíveis que estão ligados umbilicalmente a dignidade de ser humano, e a condições de vida digna.

A insegurança tem pairado. Conquanto, as incansáveis tentativas de contenção por parte dos agentes a quem são conferidos os poderes de polícia, a sensação é de verdadeira frustração, até mesmo porque estes também se tornaram alvos, morrem diariamente, são vitimizados pelo simples exercício de cumprimento do dever, enquanto os políticos corruptos aleijam a dignidade de um povo que é vitimizados mundialmente pela ingerência e deturpação de valores fundamentais de uma sociedade batalhadora e honesta, embora às vezes contaminada pela “alienação paternalista” que esta impregnada por políticos populistas corruptos, que interrompe o crescimento sustentável da nação e suprime valores com ofertas ilusórias prostituindo até mesmo valores morais e éticos do cidadão de bem.
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Dr. Ricardo Aparecido de Souto - Advogado - OAB/PR 72.175 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina


quarta-feira, 23 de setembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Mudanças no cenário previdenciário do Brasil - Medida Provisória n°. 676/2015, o fim do fator previdenciário ou fim da aposentadoria por tempo de contribuição?"

O Brasil vem passando por grandes mudanças, desde greves e manifestações em desfavor do governo federal e estadual até a promulgação de medidas provisórias que visam alterar os requisitos e os valores de muitos benefícios previdenciários.

No dia 30 de dezembro de 2014 foram promulgadas duas medidas provisórias que fizeram muitas alterações no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, são elas: MP. n°. 664/2014 [1] e MP. n°. 665/2014 [2]. As já citadas medidas provisórias tiveram o vacatio legis de 90(noventa) dias e, por isso, seus efeitos começaram a vigorar a partir do dia 01 de março de 2015.

As referidas medidas provisórias foram objeto de muitas discussões no âmbito previdenciário haja vista que os direitos dos cidadãos foram fortemente reduzidos pelo governo federal – através de duas medidas publicadas no último dia útil do ano de 2014.

Como exemplo de redução dos direitos e aumento dos requisitos para fazer jus aos benefícios previdenciários podemos citar a pensão por morte. Antes da MP. n°. 664/2014 [1] o cônjuge e os descendentes menores tinham direito à pensão por morte e não havia previsão de carência, ou seja, se o segurado viesse a óbito e tivesse vertido apenas uma contribuição para a autarquia federal, seus dependentes teriam o direito de receber a pensão por morte e a alíquota era 100% do salário de benefício.

Porém, após a promulgação da referida medida provisória e transcorrido o seu vacatio legis de 90(noventa) dias, passou a ser exigida a carência de 24(vinte e quatro) contribuições e 24(vinte e quatro) meses de casamento ou união estável para que o cônjuge tivesse direito à pensão por morte. Ademais, além de dificultar a concessão do benefício, ainda houve uma redução da alíquota do valor da pensão, caindo de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% para cada dependente.

Posteriormente, as referidas medidas provisórias foram convertidas nas leis 13.134/2015 [4] e 13.135/2015 [3], porém nem tudo que as medidas previam fora aprovado.

Por conseguinte, em 17 de junho de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória n°. 676/2015 [5] que veio alterar a aposentadoria por tempo de contribuição.

Anteriormente à referida medida provisória, a aposentadoria por tempo de contribuição tinha como requisito 35(trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30(trinta) anos para a mulher. Semelhante à maioria dos benefícios previdenciários o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição é calculado conforme o prescrito no art. 29 da lei 8.213/91 [6], que seria a média dos 80% maiores salários de contribuição vertidos à previdência social depois do ano de 1994. Após o cálculo da referida média, a alíquota que o beneficiário tem direito é de 100% e, por fim, é aplicado o fator previdenciário.

A fórmula do fator previdenciário leva em conta a idade do beneficiário, a expectativa de sobrevida – que é calculada pelo IBGE – e o tempo de contribuição vertido pelo segurado.

A aplicação do fator previdenciário é desvantajosa para o segurado, pois, se a expectativa de sobrevida for muito alta e a idade no momento da aposentadoria muito baixa, há uma redução gigantesca na renda mensal inicial, chegando a diminuir, em determinados casos, de 20 a 30%.

Mesmo após a medida provisória, o cálculo do salário de benefício e a alíquota de 100% continuaram iguais, porém foi criado um sistema de pontuação, no qual se o segurado alcançar o patamar estabelecido, fica facultado a ele a aplicação do fator previdenciário.

Esses pontos ficaram vulgarmente conhecidos como “85/95”. Se a soma da idade e do tempo de contribuição para o homem, observado o mínimo de 35 anos de contribuição, resultar em 95 pontos, ou mais, fica facultado a ele a aplicação do fator previdenciário. Ex: Um homem de 58 anos que tenha contribuído para a previdência social por 37 anos poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição e decidir sobre a incidência ou não do fator previdenciário.

Ademais, até o momento, a medida provisória ainda não foi convertida em lei, mas se vier a ser convertida – nos termos em que foi promulgada –, haverá uma desvantagem enorme para o trabalhador e, provavelmente, será o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, pois o §1° do artigo 1 da medida provisória n°. 676/2015 traz o seguinte texto, verbis:

      § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

      I - 1º de janeiro de 2017;
      II - 1º de janeiro de 2019;
      III - 1º de janeiro de 2020;
      IV - 1º de janeiro de 2021; e
      V - 1º de janeiro de 2022.

Ou seja, a partir do ano de 2022,o sistema de pontuação “85/95” será “90/100”,o que tornará inviável a aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mais vantajoso aposentar por idade.Os requisitos da aposentadoria por idade são: idade de 60(sessenta) para as mulheres e 65(sessenta e cinco) para os homens; carência de 180(cento e oitenta) contribuições.Porém, a alíquota é de 70% mais 1% para cada grupo de 12 contribuições e a aplicação do fator previdenciário é facultada ao segurado.

Exemplo: Um trabalhador que verta 30 anos de contribuição e cumpra o requisito de idade mínima de 65(sessenta e cinco) anos terá direito, na aposentadoria por idade, a 100% do salário de contribuição e ficará facultado a ele a aplicação do fator previdenciário. No mesmo exemplo, o mesmo trabalhador não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não teria cumprido a carência mínima de 35(trinta e cinco) anos.

As novas medidas provisórias nos levam a concluir que o país está passando por grandes mudanças que desfavorecem os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Referências
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv665.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv676.htm
[6] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
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Dr. Gabriel Akira Yano - Advogado - OAB/PR n°. 75.512 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina













quarta-feira, 16 de setembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A Flexibilização dos Direitos Trabalhistas no Combate ao Desemprego"

Nos dias atuais, o país convive com uma enorme crise econômica, a qual afeta diretamente as relações de trabalho, com o alto índice desemprego, tanto o trabalhador como o empregador, buscam novas alternativas para a manutenção dos postos de trabalho.

As relações individuais do trabalho vêm sofrendo grandes transformações com o passar dos anos, seja por conta de inovações tecnológicas, mudanças na organização das empresas, e até mesmo as próprias crises financeiras.

Essas mudanças desencadearam a discussão sobre a flexibilização dos direitos trabalhistas, e conforme menciona Alice Monteiro de Barros, “a flexibilização no campo trabalhista, historicamente tem sido uma reinvindicação empresarial identificável com uma explícita solicitação de menores custos sociais e maior governabilidade do fator trabalho”. [1] 

Desta forma, a flexibilização de alguns direitos trabalhistas, surge, com o intuito de adequar as relações de trabalho ao panorama atual, e também como uma alternativa de combater o desemprego, pois segundo o Ilustre Sérgio Pinto Martins, a flexibilização “visa assegurar um conjunto de regras mínimas ao trabalhador e, em contrapartida, a sobrevivência da empresa, por meio da modificação de comandos legais, procurando outorgar aos trabalhadores certos direitos mínimos e ao empregador a possibilidade de adaptação de seu negócio, mormente em épocas de crise econômica”. [2] 

Contudo, não se pode imputar o desemprego e o subemprego à legislação trabalhista, o que não afasta, entretanto, a necessidade emergencial de sua revisão e compatibilização com os moldes atuais, sendo certo que para este processo de flexibilização, a negociação coletiva é de caráter fundamental na preservação das garantias mínimas dos trabalhadores.

Ademais, não se deve confundir flexibilização com desregulamentação de direitos trabalhistas, pois a primeira existe para proteger o emprego do trabalhador, e não para simplesmente retirar o piso de direitos já estabelecidos. Seu escopo não é a redução de salários ou aumentos de jornadas laborativas, e sim a tutela do emprego, que sem o qual nem salário existirá.

Podemos obter como exemplo, os países da zona do euro, que no ano de 2008 sofreram com uma grande crise econômica, que ocasionou ondas de demissões em massa. Esses países então, começaram a flexibilizar as relações de trabalho, com a proposta de recuperar tais postos de emprego, na Espanha procurou-se reduzir a jornada de trabalho e os salários começaram a ser pagos por produtividade. Na França a ideia foi manter o empregado trabalhando menos e tendo como contrapartida um salário menor, realizando cursos de capacitação profissional patrocinado pelo governo.

Ressaltando que nesses países a flexibilização é realizada por meio de negociação coletiva, através sindicatos livres e democráticos, que realmente exercem a busca por melhorias nas relações de trabalho.

No Brasil, o governo federal editou a Medida Provisória nº 680, que foi publicada em 07 de Julho de 2015, instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) e relaciona dentre seus objetivos, possibilitar a manutenção de empregos, ajudar a recuperação econômico-financeira das empresas, fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Neste cenário, as empresas que aderirem ao Programa de Proteção ao Emprego poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados pelo período de seis meses, prorrogável, desde que não ultrapasse doze meses, já a redução proporcional do salário, está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria.

A adesão ao Programa destina-se às empresas que se encontrarem e comprovarem estar em situação de dificuldade econômico-financeira, recordando que a redução da jornada e do salário, será realizada por prazo estipulado na Medida Provisória.

Em relação à eficácia do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), isto poderá somente ser comprovado na prática, porém já existe avanço na questão de pensar-se a flexibilização dos direitos trabalhistas em nosso país e futuramente uma possível reforma da legislação.

Flexibilizar as relações de trabalho não é só para evitar o desemprego em momentos de crise, mas também é imprescindível para fortalecer o crescimento econômico em períodos de bonança financeira.

Referências:
[1] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 9º Ed. São Paulo: LTR. 2013.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29º Ed. São Paulo: Atlas. 2013.
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Dr. Vinícuis Silva -Advogado - OAB/PR 75.482 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 8 de setembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Satisfatoriedade nas ações de recuperação de crédito"

A infeliz realidade, é que cada vez mais o cliente é infiel. Seduzido pelas empresas, acabam deixando uma companhia por outra, pois sua expectativa em relação aos produtos e serviços vem aumentando em ritmos crescentes. A lealdade dos clientes tem levado as empresas a se organizarem, principalmente com relação à inadimplência, devido à alta competitividade, já que clientes mal gerenciados, atrelados às incertezas derivadas da atual crise econômica, induzem as empresas a encontrar grandes dificuldades.

Cobrar é vender pela segunda vez, pois poderá convencer o cliente de que fará um bom negócio, tornando a ser adimplente com os compromissos assumidos. Portanto, é necessário um monitoramento na relação de credor e devedor a fim de garantir uma relação financeira saudável e duradoura.

Cobrar e continuar cobrando o devedor, que nas relações de consumo se personifica em nada menos que o cliente, é um enorme desafio para credores. Este subterfúgio é adequado desde que condicionado a um bom gerenciamento, visto que para recuperar o crédito, além da “simples” operação de cobrança, é necessário manter o cliente devedor na sua base.

O crédito está mais acessível à população que conviveu na década de 80 e início das 90 com uma inflação astronômica, quando a inflação ultrapassava o percentual dos 100%. Consequentemente, a demanda cresceu principalmente entre todas as classes, que passaram a consumir mais com o aumento do volume de empréstimos.

Com acessibilidade ao crédito, veio também a inadimplência. Podemos dizer que atualmente um dos grandes impasses na vida do corpo empresariado é a inadimplência.

Departamentos de gerenciamento e jurídico, quando nãos integrados entre si, poderão gerar enormes prejuízos ao corpo empresariado.
A título elucidativo, em muitas ocasiões uma empresa credora encaminha seus títulos para cobrança e o resultado é diferente do esperado em razão da forma com que foram preenchidos os títulos, falta de requisitos, prazos para cobrança e execução.

Portanto, é de extrema importância esclarecer aos clientes que em muitas vezes a ineficácia na cobrança dos títulos está estritamente coadunada ao documento (título) que instrui a dívida, pois o desfecho processual obedecerá aos requisitos do título que demonstrem a violação do direito. (Art. 586 CPC)

Preliminarmente, devemos dar total atenção à fase extrajudicial. É necessária a cobrança através da notificação extrajudicial, que se resume num caminho alternativo pra a satisfação da dívida.
Ao tomar ciência de que a dívida informada no documento reverter-se-á numa ação judicial em caso de inércia, o devedor naturalmente buscará a resolução da situação de forma consensual.

Esta fase, inclusive, é muito indicada aos colegas em razão do alto índice de acordos realizados. Ela não obstaculiza o ajuizamento de ação quando resultar infrutífera, razão pela qual tem sido adotada pelos credores como fase antecedente ao procedimento judicial, tendo em vista as inúmeras vantagens a ambas as partes.Inclusive, a fase extrajudicial viabiliza a cobrança de débitos carentes de documentação necessária para o ajuizamento de ação judicial, sendo as vezes a única alternativa plausível para a tentativa de recuperação do crédito.

Permanecendo o devedor inerte mesmo após a notificação extrajudicial ou havendo divergência de entendimentos quanto ao real valor da dívida, optamos pelo ajuizamento da ação judicial.

Diante da realidade da documentação conservada pelo credor, será necessária uma avaliação da natureza da ação a ser proposta, o que demanda uma analise específica a cada caso.

Para a obtenção de um efetivo resultado, é necessário que o credor esteja em fina sintonia com seu procurador ou setor de assessoria jurídica, uma vez que as legislações bem como os entendimentos jurisprudenciais estão em constante mutação.

O segredo para o sucesso nas demandas de recuperação de crédito, se é que existe uma fórmula, traduz-se na descomplicada sintonia entre o credor e seu mandatário, pois, havendo deficiência na parceria, o resultado da cobrança poderá ser perturbante.
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 Dr. Rodolfo Vinicius Lopes e Silva - Advogado - OAB/PR nº. 75.482 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 1 de setembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO:"DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO AO DEVER DE RESISTÊNCIA - uma breve análise sobre a inconstitucionalidade da majoração do IPVA pela Lei Nº 18371/2014"

Presenciamos, neste ano de 2015, o que talvez seja o momento mais crítico de nosso curto período democrático: a conjunção do exaurimento do modelo de desenvolvimento econômico -pautado na massificação do consumo, aumento da renda popular e produção e exportação de commodities– e político – pautado na desvirtuação do presidencialismo de coalizão com eminência do financiamento empresarial – e o fator condicionante da boa evolução desta crise passaria, justamente,pela reinvenção destas bases[1].

Neste complexo cenário em que se assiste, quase que diariamente, inúmeras notícias de corrupção atingirem, indistintamente, os principais segmentos políticos, e se passa a suportar o ônus da crise com o aumento de impostos, inflação e desemprego, não raro se deixa desacreditar nas Instituições Políticas, substituindo a figura política ora desacreditada por outra que se apresenta ética e probo, comumente a de agentes do judiciário que julgam aquela.

Com essa substituição - dos agentes políticos pelos judiciários - o cidadão perde a oportunidade de se identificar como membro de uma sociedade civil com poder de organização, clamor público e decisão política, e permanece na cômoda passividade, renovando a crença no outro, permitindo o contínuo ciclo de mais do mesmo. E, apar disto, ao se abordar qualquer tema de convergência entre estes poderes, faz-se necessário introduzir o alerta: há uma parte da vida política que é indelegável e essencial para nortear os fins estatais, e a isto se dá o nome de cidadania. Tornar o agente judiciário protagonista do cenário político é, antes de tudo, omitir-se frente a este dever.

No entanto, se a burocracia (ou tecnocracia jurídica) não é suficiente para remediar a insuficiência política, que somente se resolverá pela auto determinação e ocupação dos espaços públicos – observatórios sociais, conselhos municipais, partidos políticos - também é certo que a atividade governista é regida pelo império da lei, e, ao menos em questões pontuais, o cidadão consciente pode, sim, acionar o judiciário (e deve!), para utilizá-lo como instrumento de cidadania e resistência frente a arbitrariedades governamentais, exigindo o estrito cumprimento do interesse público.

Por amostragem, indica-se a contemporânea violação de direito cometida aos contribuintes paranaenses pela indevida cobrança majorada do IPVA, realizada pelo Governo do Paraná no final do antigo mandato (2014), que pouco foi resistida, ou mesmo debatida publicamente.

Em 5 de outubro de 2014 o atual Governador do Paraná, Beto Richa, foi reconduzido ao cargo discursando que o mandato que terminara fora utilizado para ajuste das contas públicas -supostamente desequilibradas por Governos anteriores - e que, portanto, sua recondução seria necessária para se dar continuidade ao projeto de governo, para “colher frutos de seu investimento”.

Contrariamente, após se consolidar vitorioso, encaminhou à ALEP – Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - o projeto de lei que viria majorar o IPVA em 40%. Tal majoração não atingiria os proprietários de automóveis novos bem como sociedades empresariais proprietárias de quaisquer automóveis, ou seja, atingiria somente a pessoa física com automóvel cuja aquisição se deu nos anos anteriores, pelo que, já de antemão se frisa o tratamento discrepante entre os contribuintes, que fere os Princípios da Isonomia (art. 5º, caput[2], e 150, II[3], da CRFB) e da Capacidade Contributiva (art. 145 § 1° da CRFB)[4].

Ocorre que a referida lei foi aprovada pela ALEP e publicada em 16.12.2014, isto é, a dezesseis dias da data em que se formaria o dever tributário pelo antigo valor,prorrogando-se o critério temporal que ocorreria em 1º de janeiro de 2015 para 1º de abril de 2015, como se por esta manobra mirabolante se afastasse a regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c” da CRFB)[5], que visa exatamente impedir a majoração surpresa do tributo por um período de noventa dias antecedentes ao início do ano, no caso do IPVA.

Ora, é flagrante que já a noventa dias do início do ano o contribuinte tinha adquirido seu direito de pagar pelo valor à época descrito em lei, e isto fica ainda mais evidente se analisarmos os motivos históricos que culminaram na criação da regra (Carvalho, Paulo de Barros. 2005. P. 160):

[...] A experiência brasileira, entretanto, demonstrou a incapacidade de esse princípio, sozinho, resguardar os administrados contra as providências fiscais tomadas ao final do exercício financeiro. Essa a razão pela qual o constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentou a alínea c ao inciso III do art. 150 da Constituição, prescrevendo ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios "cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

Posto isto, a majoração sobre o valor do IPVA só poderia ocorrer até 3 de outubro de 2014 - data anterior à eleição do Governo do Paraná. Após este período, a majoração somente seria válida para o exercício de 2016, e não para 2015, como exigida.

Percebe-se que a regra da anterioridade nonagesimal veio precisamente proibir que o Governo surpreendesse o contribuinte majorando ao final do exercício financeiro o tributo de caráter anual, como o é o IPVA (art. 2º[6] e 9º[7] LEI Nº 14.260/2003), com fato gerador continuado comumente previsto para 1º de janeiro, e a inovação pela prorrogação desta data não passa de uma aberração jurídica, pois destitui e no mesmo ato reinstitui o mesmo tributo de caráter anual com valor majorado, apenas cobrando-o em data posterior. Até porque, se a nova lei que majorou o tributo está condicionada a produzir efeitos após noventa dias de sua publicação, durante este período de vacância ter-se-ia consumado a ocorrência do fato gerador, em 1º de janeiro de 2015, com o direito de pagar pelo antigo valor, e a isto não se poderia retroagir (art. 150, III, “a” da CRFB)[8].

Se a análise da criativa manobra se apresenta densa frente aos por menores legislativos, seu princípio é bem mais simples, e a injustiça é clara a qualquer pessoa: o contribuinte não pode ser surpreendido às vésperas do pagamento do tributo com sua majoração, a bel prazer do Administrador Público. Portanto, deve acionar o judiciário pleiteando a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado (Art. 940, CC)[9].

Assim o é, pois da mesma forma com que os políticos são eleitos para atuar em campo determinado pela Constituição, em especial, pela norma do art. 3º da CRFB[10], dando preferência à ideologia também delimitada pela via eleitoral, a forma de arrecadação para custeio deste projeto também não pode ser qualquer.

Neste aspecto,os advogados devem se prontificar ao patrocínio destas causas, quer pela justa restituição a que os contribuintes têm direito, quer pela importância desta resistência para o sucesso da anunciada reinvenção institucional, em que se espera, cada vez mais, a atuação cidadã positiva.Do contrário, caso olvida a cidadania – quer pelo aspecto direto quer pelo intermédio do judiciário - estar-se-ia conclamando ao arbítrio dos Governantes, como ovelhas que inertes aguardam dos lobos algo diferente que não o abate, em alusão ao poema de Hans Magnus Enzensberger[11], que se deixa à derradeira reflexão:

DEFESA DOS LOBOS CONTRA OS CORDEIROS

Querem que o abutre coma miosótis?
O que exigem do chacal,
do lobo, que mude de pele? Querem
que ele mesmo extraia seus dentes?
O que é que não apreciam
nos comissários políticos e nos papas,
por que olham, feito burros,
o vídeo mentiroso?

Quem costura a faixa de sangue
nas calças do general? Quem
trincha, diante do agiota, o capão?
Quem pendura orgulhoso, a cruz de lata
sobre o umbigo que ronca de fome? Quem
aceita a propina, a moeda de prata,
o centavo para calar-se? Há
muitos roubados, poucos ladrões; quem
os aplaude, quem
lhes põe insígnias no peito, quem
é sequioso de mentiras?

Olhem-se no espelho: covardes,
temendo a fadiga da verdade,
sem vontade de aprender, entregando
o pensar aos lobos
um anel no nariz como adorno preferido
nenhuma ilusão burra o bastante, nenhum consolo
barato o suficiente, cada chantagem
ainda é clemente demais para vocês.

Ó cordeiros, irmãs
são as gralhas comparadas a vocês:
vocês se arrancam os olhos uns aos outros.
Fraternidade reina
entre os lobos:
andam em alcatéias.

Louvados sejam os salteadores: vocês
convidam para o estupro
deitando-se no leito preguiçoso
da obediência. Mesmo gemendo
vocês mentem. Querem
ser devorados. Vocês
não mudam o mundo.
    
Referências:
[1] UNGER, Mangabeira. Crítica ao pensamento jurídico brasileiro.Disponível em: . Acessado em: 30.08.2015; Mangabeira Unger e a reinvenção do Brasil. Disponível em: . Acessado em: 30.08.2015.
[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
[3]Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
[4] § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
[5] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
[6]Art. 2º - O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente.
[7]Art. 9º - O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício.
[8] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
[9]Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
[10]Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[11]Enzensberger, Hans Magnus. Eu falo dos que não falam (antologia), Editora Brasiliense, pag. 25, 1985.
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Dr. Clito Dante E. Juliani Grano - Advogado - OAB PR nº. 74 604 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina