terça-feira, 9 de dezembro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “A importância da orientação e participação do(a) advogado(a) no âmbito de violência doméstica”

Uma das participações mais importantes dos profissionais da advocacia no âmbito da violência doméstica familiar é a orientação. É notório destacar que, os profissionais da advocacia, devem buscar justiça, paz e solidariedade. Devemos destacar que exemplos positivos de sucesso harmônico, de heróis e heroínas no ambiente doméstico (casais) que apesar de todas as dificuldades e tribulações diárias, sabem que na vida do casal a ajuda recíproca é a grande chave da vitória no combate a violência doméstica, e nunca devemos esquecer que relacionamentos podem gerar conflitos, mas com maturidade, sabedoria e discernimento podem superados.

Devemos ter em mente que, um ambiente domestico é composto de relações de afeto (sentimentos), ou seja, os quais devem ser nutridos de sentimentos positivos (amor, alegria, solidariedade, etc), os quais bem gerenciados proporcionam uma melhor qualidade de vida aos indivíduos relacionados, mas devemos entender também,que haverá sentimentos negativos (ódio, tristeza, egoísmo, etc), e que estes mal gerenciados poderão proporcionar a violência doméstica.

Também é notório destacar que estudos comprovam, É FATO, a interação de pontos de vista femininos e masculino, sobre uma problemática,independentemente de quais sejam, contribuem para uma melhor eficácia da solução desse conflito em um ambiente, independentemente do ambiente social a que está inserido, proporciona a criação de novas ideais mais sólidas e construtivas, proporcionam ambiente mais dinâmico e evolutivo, onde o respeito recíproco contribuir para um melhor desenvolvimento pessoal de todos os indivíduos.

Devemos lembrar que cada indivíduo possui qualidades e defeitos, e que mesmos os defeitos, quando identificados, entendidos, e bem trabalhados podem se tornar qualidades.

A igualdade entre os sexos, também denominada e reconhecida como igualdade entre gêneros ou igualdade sexual, consagrada no inciso I do artigo 5ºConstituição Federal. Está relacionado aos Direitos Humanos, a qual trata de direitos(adjetivo e substantivo masculino) e liberdades (substantivo feminino que trata da condição de uma pessoa poder dispor de si; também trata da faculdade de fazer ou deixar de fazer algo ou um coisa; livre arbítrio; faculdade de praticar tudo aquilo que não é proibido por lei; o uso dos direitos do homem livre (do homem e da mulher livre).

Não se relaciona com a libertinagem, substantivo feminino que equivale a licenciosidade, na gíria “sacanagem” (substantivo feminino que expressa a ideia de safadeza, falsidade, velha rica; tapeação).

É notório destacar que o Cilindro de CIRIO, Círio o Grande, rei da Pérsia, por volta de 539 Antes de Cristo (A.C.), é considerado o primeiro registro de uma Declaração de Direitos Humanos.

Direitos Humanos legalmente deixa claro questões direcionadas a Organização das Nações Unidas (ONU), sendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual esboça (delimita) os direitos humanos básicos, adotados pela ONU,documento este produzido em 10 de Dezembro de 1948.

O Conselho da Europa (em inglês COUNCIL OF EUROPE) é uma organização a qual foi fundada em 05 de Maio de 1949, tem como propósito a Defesa dos Direitos Humanos, o desenvolvimento democrático e a estabilidade político-social no continente Europeu (Europa). Em 1990, este comitê de Ministros, considerando a eliminação do sexismo (termo que faz referencia ao conjunto de ações e ideias que privilegiam determinado gênero ou orientação sexual em detrimento de outro gênero(orientação sexual), recomendou uma linguagem não sexista, com princípio da igualdade entre os sexos.

Nesse Universo de relações interpessoais entra a participação do advogado e da advogada, na atualidade, independentemente se eles esta lutando em favor dos direitos da suposta vítima ou do suposto agressor. Entra a questão da importância da orientação, pautada com maturidade, sabedoria e discernimento, com intuito e objetivo de buscar a justiça e a paz social, conjuntamente com os esforços dos Membros do Ministério Público e da Magistratura, revelando que com respeito, honra e responsabilidade recíproca de ambos os gêneros, podemos superar “os medos”, e realmente construir e estruturar uma cultura de paz, de justiça, uma cultura de riquezas, e de bons costumes, construir a igualdade entre os sexos.
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Dr. Washington Caires – Advogado - OAB/PR nº 52.737 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 25 de novembro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Animais em Condomínio – Proibir ou não?"

Hoje em dia, é raro encontrar moradores de um condomínio de apartamentos que não tenha um animal de estimação. Alguns gostam de peixes, outros tartarugas, outros gatos, mas, a grande maioria possui mesmo é um cão. Existem também, aquelas pessoas que não suportam animais, e com isso reclamam de tudo, do cheiro, sujeira, latidos, que o cão é perigoso, etc.

Quem tem um animal e mora em condomínio, possivelmente já ouviu comentários contrários, por exemplo, devendo retirar o animal do imóvel, levar o animal no colo quando transitar na área comum, alguns síndicos proibindo os proprietários com seus animais de utilizar o elevador, casos que chegam a ser constrangedor para quem tem e gosta do seu bichinho de estimação.

Diante das constantes reclamações, síndicos são pressionados e forçados a cumprir a convenção e o regimento, estando de acordo com a legislação ou não. Possuem alguns casos em que os responsáveis pelo condomínio são desatentos e aplicam multa, pelo simples fato do condômino ter um cão de porte grande, sendo que o regimento traz autorização para o cão de porte pequeno.

Há casos em que a convenção do condomínio proíbe, seja o proprietário/locatário em ter em seu próprio apartamento, ou seja, na área útil, um cão, por exemplo, independente do tamanho, porte pequeno, médio ou grande. Ao pesquisar na internet, é possível encontrar pessoas com dúvidas em relação à proibição ou não.  Será que é possível proibir?

É preciso esclarecer, que a Lei 4.591/1964 não regula mais os condomínios em edificações, somente as incorporações imobiliárias. A legislação que regula os condomínios é o Código Civil atual, nos artigos 1.331 a 1.358. A lei, não trouxe nenhuma proibição ao condômino de possuir o animal de estimação na área interna do teu apartamento.

O que pode, é constar na convenção do condomínio, algumas regras, levar o animal pelo elevador de serviço, não transitar na área comum do prédio, animais de porte grande, caso sejam agressivos e ofereçam risco para os demais condôminos, usar focinheira, o básico para manter a ordem e a boa vivência entre os moradores.

Há jurisprudências, no sentido de manter o animal no condomínio, como podemos ver, a seguir:

TJ-RJ - APELACAO APL 00037528820128190087 RJ 0003752-88.2012.8.19.0087 (TJ-RJ)
Data de publicação: 20/03/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ANIMAL DE PEQUENO PORTE EM APARTAMENTO. PROIBIÇÃO DO CONDOMÍNIO COM APLICAÇÃO DE MULTA. PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DE PROPRIEDADE E DE VIZINHANÇA. O DIREITO DE PROPRIEDADE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO, DESDE QUE NÃO AGREDIDO O DIREITO DE VIZINHANÇA. 1- O ponto controverso reside em averiguar em que medida o direito do proprietário de manter um animal de estimação de pequeno porte, no caso concreto um gato, em seu apartamento colide com o direito da vizinhança ao merecido sossego e à digna salubridade. 2- Ausência de cerceamento de defesa, porquanto acertadamente o juiz decidiu pela desnecessidade de outras provas. 3- O direito de propriedade, que tem sede constitucional no inciso XXII do artigo 5º e é enfatizado no artigo 1.228 do CC/2002 , possibilita ao condômino manter animal em seu imóvel, exceto quando houver risco para a segurança, o sossego ou a higiene do edifício e de seus condôminos, o que não foi arguido no caso concreto. Assim, mesmo na presença de convenção condominial proibindo a manutenção de animais nos apartamentos, a norma constitucional tem prevalência, posto que não evidenciado o mau uso da fração ideal da demandante a ocasionar colisão com o direito de vizinhança (artigo 1277 do CC ). 4- In casu, o dano moral se apresenta in re ipsa, uma vez que se pode depreender a angustia de alguém que se vê compelido a se afastar de seu animal de estimação, ainda mais quando há criança na família. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.


TJ-SP - Apelação APL 9105791972003826 SP 9105791-97.2003.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 24/08/2011 Ementa: AÇÃO PARA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM APARTAMENTO. Sentença de procedência.Apela o réu sustentando que o regimento interno do condomínio autoriza somente a manutenção de um animal e não dois cães, como pleiteado pela autora e concedido pela sentença. Descabimento.Exercício do direito de propriedade não deve ser obstado por convenção ou regulamento interno, salvo se causar risco ou incômodo aos demais moradores. Inexiste motivo para admitir a limitação no caso concreto. Presença de dois cães de pequeno porte, inofensivos e que não interferem no sossego dos demais habitantes do prédio. Incidência do princípio da razoabilidade, segundo o tolerável no convívio social.Apelante não inovou o que já havia sido exposto nos autos e rebatido na sentença. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ.Recurso improvido.  

APELAÇÃO CÍVEL N. 887.305-8 DA COMARCA DE MARINGÁ, 2.ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARATAISES APELADO: ALEXANDRE BOLFER RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALBINO JACOMEL GUÉRIOS (EM SUBSTITUIÇAO AO DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA) CONDOMÍNIO. MANUTENÇAO DE ANIMAL EM UNIDADE. AUSÊNCIA DE INCÔMODOS AOS OUTROS CONDÔMINOS. IRRELEVÂNCIA DE EXISTIR NORMA NA CONVENÇAO DE CONDOMÍNIO PROIBINDO-A. DEMANDA DESACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAO NAO PROVIDA . A proprietária de um apartamento localizado num condomínio que possui em sua convenção proibição expressa para criação animais de grande porte conseguiu, na Justiça, o direito de cuidar de seu cachorro da raça dog alemão em sua casa. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Observa-se, que a regra é permitir. Há casos, quando o animal late exageradamente, possui mau cheiro, constatado ser prejudicial para o próprio animal (caracterizando maus tratos) e mais ainda, para o ser humano, podendo transmitir doenças, trazendo riscos aos demais condôminos, ou seja, em casos extremos, desde que, comprovados, entende-se que é pacificado o entendimento, com base nas jurisprudências acima, que o condomínio pode proibir, sim.

É importante esclarecer que a convenção de condomínio não pode ser superior as leis federais, ou seja, você pode ter o seu cão, sem que o síndico proíba.

Aos condôminos que não infringem nenhuma das regras, os tribunais tem sido unânimes em manter seus animais nos apartamentos, mesmo que seja vedado pela convenção ou regimento interno.

Uma orientação aos proprietários dos animais em condomínio é de que leve com frequência ao veterinário, apresentando ao síndico o atestado de vacinação (V-8: vacina que previne contra 8 tipos de doenças transmissíveis entre cães; anti-rábica: contra raiva, que pode infectar pessoas, também) anual dos cães.

Com isso, acredita-se conseguir vive em harmonia. Afinal, é preciso aprender a viver em sociedade dentre de “casa”. _______________________________________________________________________

DR. TIAGO OKAZAKI - Advogado - OAB/PR nº. 70.834 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 11 de novembro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A cultura demandista ou judiciarista, confundida com manifestação da cidadania”

A constatação que se faz ao analisar a sociedade brasileira nas mais diversas manifestações da vida é a que estamos acostumados a “maquiar” nossos problemas, deixando em aberto a causa ou o motivo crucial dos males em sua origem.

Lidar com os efeitos e as consequências em suas origens implica em vontade política, reclama tempo e não raro acarreta desgaste à autoridade, órgão ou instância que assume uma conduta pró-ativa e incisiva, como vem procedendo, por exemplo, o CNJ, nas diversas providências que esse órgão vem gradualmente implantando, a fim de imprimir maior eficiência na prestação jurisdicional, buscando recuperar a credibilidade social na Justiça oficial.

Dessa forma, verifica-se que é mais fácil “contornar a situação”, como por exemplo: ao invés de incentivar o uso dos transportes coletivos, realizam-se grandes e custosos empreendimentos viários, tais como extensas pontes e viadutos, que, em muitos casos resulta tão somente em mudar o congestionamento de lugar.
Algo parecido acontece com a prestação judiciária estatal: as causas do excessivo demandismo judicial não são particularmente investigadas ou diagnosticadas, e por isso mesmo não restam eficazmente enfrentadas. Concentra-se o foco no ataque obstinado, criando providências de toda ordem. De modo geral, tem-se tentado resolver o problema através da via legislativa – a nomocracia – sem se dar conta que tal estratégia, experimentada desde o século passado, não surtiu qualquer efeito, já que os Tribunais estão sobrecarregados e o crescimento do estoque nacional de processos é estarrecedor.

 A nomocracia, que á a maneira de responder às situações adversas com a criação de novas normas, tem como subproduto a fúria legislativa, que tem sido preferida à telocracia, que é a tendência a enfrentar as situações em suas origens. Conforme já explicitado, tal maneira de proceder reclama tempo expressivo e pode induzir atritos em outras áreas e setores, públicos e privados, e implica ainda em custo político para a autoridade ou órgão engajado na implementação da política estabelecida. Todo esse custeio serve a explicar – e não justificar – a preferência pela “solução normativa”, que vem se apresentando sob as vestes de uma atraente solução, tendo em vista que é mais rápida e menos impactante, repassando aos destinatários a falsa impressão de que algo foi realmente feito.

Por conta de insistir no vezo de não saber lidar com o efeito, a partir daí compreende-se o agravamento do quadro judiciário nacional, tal a crescente contenciosidade social. Outra concausa da cultura demandista ou judiciarista é a propensão que existe no interno da coletividade brasileira a repassar ao Estado a tarefa e a responsabilidade de dirimir os conflitos, de forma que tais tarefas são repassadas ao Estado antes mesmo de experimentados e esgotados outros meios auto ou heterocompositivos.

O Direito é um produto cultural, e por isso se apresenta em diversos povos com diferentes índices de adesão à Justiça estatal para resolução de conflitos emergentes na vida em sociedade. No caso brasileiro, embora a tendência registrada no sentido de divulgar outros meios de composição fora da justiça estatal, ainda denota-se a preferência clara e massiva pelo aparato judiciário oficial.

Pode-se dizer que, se é verdade que a cultura demandista ou judiciarista participa em larga escala da etiologia da questão judiciária nacional, não é menos verdade que ela veio sendo mantida e insuflada em decorrência de uma política judiciária equivocada, fundada na perspectiva quantitativa de ofertar mais do mesmo, ou seja: mais processos resultarão em mais Fóruns, mais juízes, serventuários da justiça e investimentos em informatização, “tratando-se aí de uma corrida perdida por antecipação, seja pela visível exacerbação da litigiosidade social, seja pelo conseqüente aumento do input dos processos, seja, enfim, porque o aumento da oferta acaba por retroalimentar a demanda”.

Através da simples observação do que ordinariamente acontece, verifica-se que os meios suasórios de solução de conflitos superam, em vários aspectos, o que se pode esperar da decisão judicial de mérito. Enquanto esta última só advém após um processo longo e oneroso, suscetível a recursos que podem levar um futuro indefinido, ademais as resistências da fase executória, a solução negociada é mais rápida, menos onerosa, não impactante e tende a ser cumprida, pela razão de que a solução não foi coercitivamente imposta pelo Estado-juiz, mas sim encontrada pelos próprios interessados.

Além dessas vantagens, a solução suasória de conflitos projeta ainda uma externalidade positiva, qual seja a de estimular a vera cidadania, que consiste na busca da solução da pendência entre os próprios contraditores, ainda que com auxílio externo, e não no costume de entregar todo e qualquer conflito, iminente ou já instaurado, nas mãos do Estado-juiz. Tal cultura demandista representa um falso exercício de cidadania, ao passo que “promove o afastamento entre as partes, acirra os desentendimentos, e estende o conflito a um ponto futuro indefinido, esgarçando o tecido social e sobrecarregando a justiça estatal (...)”.

Referências: 

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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Dra. Rafaela Costa Cardoso Gaspar – Advogada - OAB/PR 68.332 – Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina/PR





quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Abertas inscrições para Torneio Interjustiça

Com o objetivo de promover maior integração entre os membros das classes atuantes no meio jurídico de Londrina e região, a OAB-Londrina vai realizar o Torneio de Futebol Interjustiça nos dias 15 e 29 de novembro e 6 de dezembro. As equipes podem se inscrever até dia 14 de novembro, às 18 horas, na sede da OAB-Londrina (Rua Parigot de Souza, 311). A taxa de inscrição é de R$ 200,00 por equipe.

Podem participar Advogados, Servidores da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, Magistrados, Promotores Públicos, Defensores Públicos, Procuradores, Professores de Direito, Policiais e Estudantes de Direito de Graduação. O torneio será disputado nas categorias Livre - atletas com qualquer idade acima de 18 anos - e Master - idade igual ou superior a 40 anos,  e como exceção até dois atletas com idade igual ou superior a 35 anos, completados em 2014. O regulamento pode ser consultado no link abaixo.

O torneio será encerrado no dia 6 de dezembro, com um churrasco de confraternização.


Fonte: OAB Londrina


REGULAMENTO
I TORNEIO INTERJUSTIÇA DE FUTEBOL SUÍÇO DE LONDRINA

Datas: 15 de novembro, 29 de novembro e 06 de dezembro de 2014 (sábados).
Data Limite Inscrição: 14/11/2014 até às 18h00 na sede da OAB Londrina
Arbitral: 14/11/2014 às 18h30

O Torneio objetiva a integração entre membros de todas as classes atuantes no meio jurídico de Londrina e região, proporcionando a saudável prática desportiva. As finais serão disputadas em 06 de dezembro de 2014, quando ocorrerá um grande churrasco de confraternização, gratuito para os atletas inscritos.  

Da Participação

Artigo 1º: Somente poderão participar do Torneio atletas das seguintes classes: Advogados, Servidores da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, Magistrados, Promotores Públicos, Defensores Públicos, Procuradores, Professores de Direito, Policiais e Estudantes de Direito de Graduação, regularmente inscritos nas equipes participantes, sendo imprescindível a juntada de cópia de documento de identidade profissional com foto do atleta no protocolo do requerimento de inscrição.
Parágrafo Primeiro:. o Torneio será disputado nas categorias masculina, Livre e Master, podendo os atletas se inscreverem em times com no máximo 5(cinco) representantes por  classe. As classes de atletas a que se refere este parágrafo são respectivamente as elencadas no caput deste artigo.
Parágrafo Segundo: poderão se inscrever em ambas as categorias, equipes formadas por funcionários do SICREDI e CEF, podendo, se necessário, serem completadas por atletas das classes acima, na condição de equipes convidadas, submetendo-se a todas as regras deste regulamento, exceto à disposição contida no caput do Art. 1º, no tocante ao número máximo de inscritos por classe,  a qual ficam as equipes convidadas isentas de cumprir.

I – Na categoria Livre, poderão participar atletas com qualquer idade acima de 18 anos;

II – Na categoria Master será permitida a participação de atletas com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, a serem completados no ano do evento e, como exceção, até dois atletas com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, a serem completados no ano do evento.

Das Inscrições

Artigo 2º: As inscrições deverão ser feitas pelo representante da equipe na sede da OAB Londrina, nos prazos determinados no preâmbulo deste regulamento, mediante o pagamento no ato da inscrição da taxa de R$200,00 (duzentos reais) por equipe.
Parágrafo Primeiro: Será permitida a inscrição de equipes com no mínimo 8(oito) a no máximo 14 (quatorze) atletas, sendo que inscrições suplementares, ou substituições de atletas que não constem na relação de outras equipes poderão ser efetuadas até a data do arbitral.
Parágrafo Segundo: Durante os jogos será adotado o sistema de súmula aberta, ou seja, o atleta que chegar após o início da partida poderá participar normalmente, bastando para isso entregar o documento de identificação ao mesário.

Da Forma de Disputa

Artigo 3º: O sistema de disputa será a critério da Comissão Organizadora, respeitando a quantidade de equipes inscritas, podendo ser através da modalidade de pontos corridos e todos contra todos, exceto o jogo final, quando o número de equipes inscritas não superar 5, e, na modalidade de chaveamento quando o número de equipes inscritas corresponderem a 6 ou mais. A vitória será pontuada com três pontos e o empate com um ponto.  
Parágrafo Primeiro: No caso das equipes terminarem empatadas em pontos, os critérios de desempate serão: 1º: Número de vitórias; 2º: Saldo de gols; 3º: Número de gols pró; 4º: Vitória no confronto direto; 5º: Menor número de gols sofridos e 6º: Sorteio.
Parágrafo Segundo: Em caso de empate no jogo final haverá disputa de pênaltis, com uma série de três penalidades cobradas alternadamente pelas equipes; se persistir o empate haverá cobranças alternadas até que haja um vencedor.


Da Competição

Artigo 4º: A competição será realizada aos sábados, nas datas pré-determinados no preâmbulo, sendo considerada perdedora pelo placar de 3 x 0 a equipe que não comparecer no horário dos jogos. Excepcionalmente, poderá haver jogos aos domingos pela manhã.

Artigo 5º: Os jogos serão realizados preferencialmente no Centro de Convivência dos Advogados, na Rua Flor dos Alpes, 945, Londrina, podendo ocorrer também nos campos  de outras categorias participantes, a critério da Comissão Organizadora, que fará a veiculação e divulgação das partidas. Somente a Comissão Organizadora marcará os jogos e poderá transferi-los.
Parágrafo Único. A mudança dos horários ou locais de jogos definida pela organização deverá ser aceita por ambas as equipes, não cabendo recurso neste caso.

Artigo 6º: Quaisquer jogos que venham a ser suspensos ou transferidos por motivos imperiosos, terão novos horários estabelecidos e divulgação em tempo hábil.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de realização de jogos em grama natural por motivo de chuva, caso fortuito ou força maior, os jogos poderão excepcionalmente ser transferidos ou realizados em quadras de grama sintética, conforme decidir a Comissão Organizadora.

Dos Árbitros

Artigo 7º: A Comissão Organizadora contratará árbitros com capacidade técnica para atuar nos jogos durante o Torneio, bem como organizará a confraternização de premiação.


Da Premiação

Artigo 8º: Serão oferecidos troféus e medalhas aos 1º e 2º lugares, premiação especial ao artilheiro e melhor goleiro de cada categoria.


Das Disposições Gerais

Artigo 9º. Durante a competição atuará a Comissão Disciplinar, especialmente constituída para esse fim.
Parágrafo Primeiro: A Comissão Disciplinar será composta por três membros indicados pela Comissão Organizadora e que não estejam vinculados a qualquer equipe participante.
Parágrafo Segundo: As penalidades serão aplicadas de acordo com o CBJD, salvo as normas pré-estabelecidas no regulamento oficial da competição.
Parágrafo Terceiro: Serão levados para a análise da Comissão Disciplinar os casos em que a arbitragem fizer ocorrência em súmula ou através de relato de equipes. Para interposição do recurso à Comissão Disciplinar será cobrada uma taxa de R$100,00 (cem reais), sem a qual não haverá a análise e que somente será devolvida na hipótese do recurso ser provido.
Parágrafo Quarto: Qualquer recurso para a Comissão Disciplinar deverá ser interposto  por escrito junto a algum membro da Comissão Organizadora, no prazo de até setenta e duas horas após o horário da realização da partida.
Parágrafo Quinto: Das decisões da Comissão Disciplinar, que deverá julgar todos os recursos em até vinte e quatro horas do protocolo do pedido, não caberá recurso.

Artigo 10º: Será considerada derrotada por WO a equipe que não comparecer ao campo de jogo no horário estabelecido. Haverá tolerância de 15 minutos de atraso, apenas para o 1º jogo da rodada.
Parágrafo 1º: A equipe que provocar duas vezes WO será eliminada da competição e todos os jogos em que esta equipe participou serão considerados derrota por 3 x 0.

Artigo 11º: O atleta que receber 02 (dois) cartões amarelos ou 01 (um) cartão vermelho durante quaisquer dos jogos ficará automaticamente suspenso do jogo seguinte. Caso o atleta receba o cartão vermelho, será cancelado eventual cartão amarelo recebido na mesma partida.

Artigo 12º: Haverá a limitação de 7 (sete) faltas coletivas por equipe, por tempo de partida.
Parágrafo único: a partir da oitava falta coletiva, inclusive, caberá à equipe que sofreu a falta a opção de cobrar um tiro livre direto ao gol sem barreira, do local da falta, devendo os demais atletas da partida se posicionar fora da área do goleiro e do alcance da bola, em forma de cone, considerando o ângulo formado entre a posição da bola e as traves do gol.

Artigo 13º: Para ingresso em campo no momento do jogo o atleta inscrito deverá exibir documento oficial com foto (carteira profissional, carteira de habilitação, carteira de identidade etc) ao mesário. No caso de perda ou roubo dos documentos do atleta, para ingressar em campo deverá ele apresentar Boletim de Ocorrência e entregar uma foto 3x4 para reconhecimento posterior. Caso a perda tenha ocorrido horas antes da partida, o atleta deverá entregar uma foto 3x4 e terá 48 horas após o jogo para apresentar o Boletim de Ocorrência junto a Comissão Organizadora, sob pena de perda dos pontos eventualmente ganhos por parte de seu time.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer hipótese, caso a equipe adversária aceite expressamente, o atleta poderá jogar sem documento, não cabendo posteriormente recurso desta decisão.

Artigo14º: As equipes poderão iniciar ou reiniciar o jogo com o número mínimo de seis atletas em campo de jogo. A equipe que não cumprir esta exigência será decretada perdedora por W.O.
Parágrafo 1º: Durante o jogo a equipe que ficar reduzida a cinco atletas em campo será considerada perdedora do confronto por 3 x 0.
Parágrafo 2º: Na hipótese prevista no parágrafo anterior fica mantido o placar original da partida caso a diferença seja superior a três gols.

Artigo 15º: Em caso de coincidência na cor do uniformes das equipes, será decidido por sorteio qual equipe deverá trocar o uniforme ou utilizar os coletes oferecidos pela Comissão Organizadora.
Parágrafo único: É obrigatória a utilização de camisetas padronizadas e numeradas, bem como a utilização de calções e meias de cor igual entre os atletas. É obrigatório ainda o uso de equipamentos adequados à prática da modalidade em disputa, sendo proibida a utilização de chuteiras com travas.

Artigo 16º: A Competição será regida pelas regras oficiais de Futebol de Campo, salvo algumas adaptações especificadas no regulamento, incluindo a ausência de impedimento, limitação de faltas por tempo de partida, as substituições ilimitadas e o tiro de meta com a mão, entre outras que constarem nesse regulamento.

Artigo 17º: O tempo de duração das partidas será de 50 minutos, divididos em dois tempos de 25 minutos, com 10 minutos de intervalo entre estes.

Artigo 18º: No banco de reservas só poderão ficar os atletas e dois integrantes da Comissão Técnica de cada time inscritos na competição.

Artigo 19º: Não será permitida a permanência de pessoas estranhas ao jogo no campo.

Artigo 20º: Será eliminada da competição a equipe que:
a) Incluir em jogos atletas que não poderiam ser inscritos pelas regras do Torneio;
b) Recusar-se à continuidade da partida.
c) Não comparecer no horário estabelecido por duas vezes (WO);

Artigo 21º: Será eliminado da competição o jogador que:
a) Praticar agressões físicas aos organizadores, adversários, membros da comissão técnica, árbitros e (ou) torcida, até o fechamento da súmula pelo árbitro;
b) Destruir de forma proposital equipamentos ou materiais do local da competição;
Parágrafo único. As equipes ou atletas que destruírem os materiais ou instalações no local dos jogos deverão realizar a reposição ou conserto dos mesmos.

Artigo 22º: Todos participantes ao se inscrever no evento, declaram estar bem fisicamente, isentando de responsabilidade a Comissão Organizadora sobre qualquer acontecimento ou infortúnio que por ventura venha a acontecer.

Artigo 23º: Os casos omissos neste regulamento serão decididos pela Comissão Organizadora do Torneio.

Artigo 24º. A equipe inscrita na competição e de consequência todos os seus atletas declaram expressamente ter conhecimento e estar de acordo como o presente regulamento.

Londrina, 23 de outubro de 2014.

A Comissão Organizadora

terça-feira, 4 de novembro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A função social do contrato de adesão nas relações de consumo".

Os contratos de adesão constituem modalidade contratual no qual o conteúdo do contrato é ato unilateral de uma das partes, na maioria das vezes detentora de maior poder econômico, que as impõe ao consumidor, parte mais fraca, que escolherá por aderir ou não.

O contrato de adesão se encontra disciplinado no Código de Defesa do Consumidor, artigo 54, sendo que o objetivo do legislador por meio da redação deste artigo é de por a salvo o consumidor, naturalmente vulnerável em detrimento do fornecedor, que ao estabelecer as cláusulas contratuais unilateralmente possa prejudicar o consumidor, estabelecendo prestações excessivamente onerosas e abusivas.

E uma das formas de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar contratações lesivas ao consumidor é observar os limites da função social do contrato.

No CDC a previsão do princípio da função social do contrato não ocorre de forma expressa. Assim, não existe um artigo na lei 8.078/99 que disponha explicitamente a respeito da função social, todavia, na análise deste Código se observa a imposição implícita de referido princípio.

O CDC logrou em albergá-lo em seu bojo ao determinar a possibilidade de revisão, ou até mesmo anulação e resolução dos contratos em determinados casos em que o consumidor tenha sido prejudicado, como nos casos em que as prestações se tornem excessivamente onerosa decorrente de algum fato superveniente.
 E também na proteção do consumidor contra práticas publicitárias enganosas e abusivas, contra cláusulas abusivas, prevendo em seu artigo 51 a nulidade destas cláusulas, e até mesmo na interpretação dos contratos, que conforme dispõe o artigo 47 do CDC, deve ser feita sempre de forma mais favorável ao consumidor visando sempre a proteção deste.
Portanto, pelas práticas acima elencadas fica evidente a aplicabilidade da função social do contrato das relações de consumo.

Considerando o caráter protecionista do CDC, é evidente a aplicação do princípio da função social do contrato, posto que imprescindível a intervenção do Estado, que tem como objetivo principal o equilíbrio de uma relação que sempre foi díspar, sendo o consumidor vítima das abusividades da outra parte da relação de consumo.

Portanto, para que o contrato de adesão atinja o princípio da função social, não pode a parte elaboradora utilizar-se dessa sua posição de superioridade para obter vantagens indevidas, excessivas, abusivas, e que contrariem as normas de ordem públicas impostas pelo CDC, acarretando em onerosidade para o aderente, devendo, a parte elaboradora, se pautar nas normas e princípios do CDC para propiciar o equilíbrio contratual entre as partes.

Assim se constata que a função social se dá, principalmente, pela parte que elabora o contrato e o impõe para os consumidores, devendo este fornecedor agir com boa-fé nesta elaboração, e agindo assim, o contrato de adesão exerce a sua função social.

Referências:

TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao novo Código Civil. São Paulo: Método, 2005.
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Dra. Danielle Alvarez Silva - Advogada - OAB/PR nº. 57.906 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

#CONVITE: Primeiro desembargador com deficiência visual fará palestra em Londrina

A Comissão de Proteção dos Direitos e Garantias das Pessoas com Deficiência da OAB-Londrina realiza o primeiro ciclo de palestras sobre o tema, nos próximos dias 6 e 7 de novembro, das 19 às 22 horas, no auditório da OAB-Londrina (Rua Parigot de Souza, 311).

No dia 6, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Dr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca faz a palestra de abertura do evento. Ele é o primeiro desembargador deficiente visual do país e falará sobre “Ações de Acessibilidade”.

No dia 7, a palestra será com o professor-doutor Luiz Alberto David de Araújo, sobre “Tutela das Minorias e dos Grupos Vulneráveis”.

De acordo com o coordenador da comissão, José Luis Pascual Filho, o ciclo de palestra, que é o primeiro evento realizado pela recém-criada comissão, vem ao encontro de um dos objetivos do grupo, que é mostrar os direitos, a capacidade e possibilidades de inserção das pessoas com deficiência.

As palestras serão gratuitas, porém os que desejarem a emissão de certificado desembolsarão a quantia de R$ 10,00

Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Confraria do mês de outubro

Foi realizada ontem(28) a Confraria do mês de outubro, na qual tivemos a presença da gerência da Caixa Econômica Federal da agência do Fórum Estadual de Londrina (Srs. Osny e Davi), que fizeram uma breve exposição sobre os benefícios da recente parceria firmada entre a OAB Federal e a Caixa Econômica Federal, que certamente contribuirá para o desenvolvimento das carreiras dos advogados iniciantes, principalmente.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “Venda casada, prática proibida”

Estamos vivendo numa sociedade onde busca-se o lucro incessantemente, e disto, existem várias formas de marketing agressivo, em produtos que nos são empurrados e vendidos somente em conjunto com outra mercadoria, as vezes das quais nem necessitamos.

A prática de venda casada acontece nos mais variados ramos de atividades comerciais no mundo, entretanto, no Brasil ela é vedada e prevista como crime contra ordem econômica e contra as relações de consumo.

Algumas práticas de venda casada ocorrem de maneira sorrateira, sem que o consumidor perceba no momento, e tomando conhecimento de que foi prejudicado posteriormente.A exemplo disso estão as vendas diretas pelas grandes construtoras de apartamentos que disponibilizam suas equipes de venda, e ao fechar o negócio, repassa a taxa de corretagem ao comprador, que imaginando tratar-se de valores referentes e inerentes à compra do imóvel na planta, paga a taxa de assessoria imobiliária ou corretagem, sem saber que não era devido esta cobrança.

Acontecem em todos os segmentos, por exemplo, ao tirar um carro zero da concessionária, se você optar por comprar um carro com direção hidráulica, precisa comprar o kit com ar condicionado, ou se quiser comprar com desembaçador traseiro, precisa incluir na compra o limpador traseiro. Um produto não tem relação com outro, porém sua venda é condicionada, não tendo o consumidor a opção em escolher apenas um dos acessórios, configurando assim também a venda casada.

São exemplos de venda casada, em alguns “fast foods”, nos lanches infantis,  os brindes somente são vendidos condicionados a compra de um determinado lanche, até mesmo nas salas de cinema os consumidores tinham que consumir exclusivamente os produtos da bomboniere das empresas de cinema, sempre com seus preços exorbitantes, e proibiam  a entrada nas salas de projeção se estivessem portando outros tipos de alimentos que não comprados no estabelecimento de cinema.

O artigo 39, I do CDC dispõe:

        Art. 39. "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994, revogada pela Lei 12.529/2011)

        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"

Ainda outros exemplos de venda casada mais comuns: no seguro habitacional o consumidor não está obrigado a adquirir o seguro da instituição que financia e nem por seguradora por ela indicada; o condicionamento de concessão de cartões de credito à contratação de seguros.

Portanto, fiquem atentos às práticas abusivas de venda casada, elas podem ser reclamadas junto ao Procon de sua cidade.
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DR. ALESSANDRO ERIC SASSAKI - OAB/PR nº 60.533 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 21 de outubro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Responsabilidade penal da pessoa jurídica no cometimento de crimes ambientais"

Além da legislação especifica concernente aos Crimes Ambientais, Lei 9.605/2012, o Brasil prevê, constitucionalmente, a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, visualizando-as em dois capítulos da Carta Magna: "Dos princípios gerais da atividade econômica" e "Do meio ambiente".

Devido a busca constante de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, colocando em par de igualdade o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, o direito passou a tutelá-lo por meio da tipificação das infrações ambientais, que na maioria das vezes, são praticadas por pessoas jurídicas e empresários, que em grande parte são acobertados pelo significativo poder econômico e também pelo escudo do anonimato que suas empresas lhes proporcionam. Tais infrações, não raras vezes, demonstram-se mais letais do que as provocadas por entes individuais. E, em grande parte, permanecem impunes.

Nesta seara, verifica-se que uma parcela considerável dos crimes ambientais cometidos atualmente, estão travestidos por medidas adotadas por pessoas jurídicas, medidas essas diluídas em diversas esferas administrativas, que de tão dispersas tornam difícil, quando não impossível, a responsabilização pessoal.

Mesmo havendo expressa previsão legal quanto a possibilidade de punição da pessoa jurídica pelo cometimento de crimes ambientais, ainda existem doutrinadores e estudiosos, que discordam dessa previsão, acreditando, não ter a pessoa jurídica capacidade para agir se não por meio de seu administrador, o que torna inviável, a realização por esta, de ilícitos ambientais.

Todavia, a argumentação de que a pessoa jurídica não pode agir, é afastada pelo fato de que o ordenamento penal brasileiro prevê o concurso de agentes, que é regido pelo princípio da comunicabilidade das circunstâncias, em que é estabelecida a solidariedade penal entre o agente pessoa física e a empresa em proveito da qual o crime foi praticado.

A tese sustentada de que a pessoa jurídica não é capaz de pena é facilmente debatida ante o fato de que não se mostra razoável, em pleno terceiro milênio, manter-se a mesma concepção teórico-penal. Não tem mais o Direito Penal a finalidade de fazer justiça, compensando-se a culpa com a pena. O Direito Penal de um Estado democrático, não se vincula a finalidades teológicas ou metafísicas, mas sim, destina-se a fazer funcionar a sociedade. Sob este prisma, pouco importa que o violador da norma seja uma pessoa física ou jurídica.

Portanto, contrariando o princípio "societas delinquere non potest", ou seja, a sociedade não pode delinquir, a lei brasileira acolhe a responsabilidade penal da pessoa jurídica, visando, com isso, reprimir a criminalidade dos entes coletivos. Tal repressão advém da urgência da tutela requerida pelo meio ambiente, bem de uso comum do povo cuja preservação está intrinsecamente ligada ao direito à vida. 
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Dra. Drielly Caroline Coimbra – Advogada – OAB/PR  57.614 – Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina