segunda-feira, 28 de outubro de 2013

ARTIGO DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Comentários sobre a Lei nº 12.737 – Lei Carolina Dieckmann"

A lei nº 12.737, apelidada de Lei Carolina Dieckmann, se originou do Projeto de Lei nº 2.793/2011. Em comparação com outras intenções legislativas relacionados aos crimes cibernéticos, teve um desenvolvimento e aprovação mais rápida, quanto tomamos por exemplo o Projeto de Lei nº 84/1999, também conhecido como “Lei Azeredo” ou então o Projeto de Lei nº 2126/2001, que se originou da iniciativa legislativa de consulta pública, com o título de Marco Civil da Internet.

Inicialmente, cabe a observação de que a atriz Carolina Dieckmann, que emprestou sem nome à lei, pode não ter sofrido do crime criado na própria lei. A ocorrência pode ser enquadrada com os crimes de extorsão e difamação. 

Outra questão que desvincula a aprovação da lei com o acontecimento é o fato de que o projeto de lei foi apresentado em 2011 enquanto que a atriz se tornou vítima somente no ano seguinte.

A nova lei adicionou quatro artigos ao Código Penal, sejam eles :

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266. ........................................................................

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular

Art. 298. ........................................................................

Falsificação de cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)

 
Observamos que a relação com a tecnologia e seus diferentes meios de uso se torna explícita no texto legislativo. Isso pode fazer com que diferentes interpretações sejam utilizadas na sua efetiva aplicação.

Os termos técnicos utilizados na Lei proporcionam dúvidas, pois podem ser abordados e interpretados de diferentes formas que podem vir a prejudicar ou então beneficiar os acusados dessas práticas.

Termos como “dispositivo informático alheio” ou então “Mecanismo de Segurança” podem receber inúmeras definições e diferentes entendimentos.

A Jurisprudência e a prática jurídica ainda não tiveram um tempo hábil para ajustar os seus conceitos, de forma que muitas dúvidas e respostas ainda serão levantadas e dirimidas.

As novas relações e os novos tipos de crimes urgem o aparo legal para a proteção dos direitos dos usuários das novas tecnologias, mesmo daqueles que a utilizam de informa indireta no seu dia a dia.

A legislação penal pátria já defendia os direitos das vítimas dos “velhos crimes” que eram cometidos por novos meios, porém a Lei nº 12.737 aborda novos tipos penais, que demonstram que como operadores do Direito temos a necessidade de atualizar os nossos conhecimentos.

Estamos longe de uma situação ideal da proteção de nossos direitos no ciberespaço, porém é possível reprimir, salvo algumas dificuldades pontuais, o uso incorreto das novas tecnologias. Deve então o operador do direito, buscar esses novos conhecimentos, independente de qual seja sua área de especialização, de forma a fazer parte das novas interações de nossa sociedade.
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Dr. FERNANDO PERES - ADVOGADO - MEMBRO DO NÚCLEO OAB JOVEM DE LONDRINA
 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

3º dia de palestras IX Encontro dos Jovens Advogados de Londrina e Região

No terceiro e último dia de palestras do IX Encontro dos Jovens Advogados de Londrina e Região, tivemos duas palestras sensacionais que, sem dúvidas, já entraram para a história do encontro.

Na primeira palestra da noite, tivemos a honra de receber o ministro do STJ, Dr. Rogério Schietti, cujo tema apresentado foi "Rumo a um Processo Penal Democrático", com uma abordagem atualizada e com total conhecimento de causa.

No intervalo entre as palestras, o Dr. Rogério Schietti fez o lançamento de sua mais recente obra: "Garantias Processuais nos Recursos Criminais", com uma exclusiva sessão de autógrafos.

Na segunda palestra da noite, para finalizar com chave de ouro o ciclo de palestras do encontro, tivemos o imenso prazer de receber a Assessora Chefe no CNJ, Dra. Marilene de Souza Polastro, que abordou o tema "CNJ, entre resistências e aberturas", cuja simpatia e conhecimento deixou todos os presentes com aquele gostinho de "quero mais" e cientes de como o CNJ vem trabalhado intensamente para cumprir com o papel para o qual o mesmo foi criado.

Amanhã (26), teremos o Tradicional almoço de encerramento do IX Encontro dos Jovens Advogados de Londrina e Região, com entrada Free para todos os inscritos no encontro. 

Vejam as fotos do 3º dia do encontro - link

Lançamento e sessão de autógrafos com o ministro Rogério Schietti - link

 
 

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Segundo dia do IX Encontro dos Jovens Advogados de Londrina e Região

No segundo dia do IX Encontro dos Jovens Advogados de Londrina e região, tivemos duas excelentes palestras que abordaram temas extremamente atuais para todas a advocacia e não só para aqueles que estão em inicio de carreira.

Na primeira palestra da noite, o advogado Dr. Fernando Peres nos brindou com o tema "Segurança digital e proteção da privacidade no exercício da profissão

Tivemos ainda, como segundo palestrante da noite, o consultor Victor José nelli, que abordou de maneira ímpar o tema  "Gestão de Documentos Jurídicos".

Hoje (24), teremos as duas palestras que encerrarão o ciclo de palestras do encontro, em que teremos a honra de receber o Dr. Rogério Schietti, Ministro do STJ e da Dra. Marilene de Souza Polastro, Assessora Chefe no CNJ.

Segue o link com as fotos do 2º dia - aqui
 
 

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Abertura do IX Encontro dos Jovens Advogados de Londrina e Região

O Desembargador Domingos José Perfetto abriu o IX Encontro de Jovens Advogados de Londrina e região com uma brilhante e emocionante palestra na noite de ontem (22), no auditório da OAB Londrina. 

O desembargador proferiu uma palestra sobre “A Importância do Quinto Constitucional", que deixou todos os presentes convictos sobre o impacto positivo deste instituto para os Tribunais.

Ao final, os presentes foram recepcionados com um delicioso coquetel.

Seguem as fotos do 1º dia do evento aqui 

Hoje os trabalhos continuam com mais duas palestras, a primeira sobre "Segurança digital e proteção da privacidade no exercício da profissão" com o advogado especialista em Direito Digital Fernando Peres e, na sequência, será abordado o tema “Gestão de Documentos Jurídicos”, com o Gestor de documentos e informações, Victor Nelli.

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Nova modalidade de usucapião: Usucapião Familiar"

Com a entrada em vigor da Lei 12.424/2011, em 16 de Junho de 2011, que promoveu a inserção do Artigo 1.240-A do Código Civil, criou-se uma nova modalidade de Usucapião: A Usucapião Especial Urbana Familiar.

Segundo o art. 1.240-A. "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”.

Esta nova modalidade de Usucapião Familiar permite que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiro oponha contra o outro a pretensão de usucapir a parte que lhe pertence, podendo habitar o imóvel abandonado pelo ex-conjuge ou ex-companheiro, passando a ser possuidor de toda a integralidade da propriedade.

Os pressupostos para sua concessão são os mesmos das outras espécies de usucapião, como não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, manter posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, com extensão de até 250m, com finalidade de moradia própria e de sua família, não podendo ser concedida mais de uma vez para a mesma pessoa.

A peculiaridade da Usucapião Familiar é que basta ao usucapiente exercer a posse por um período ininterrupto de 02 anos, comprovando-se o abandono do lar pelo outro convivente de maneira voluntária e injustificada.

Interessante ressaltar que com a inclusão do referido artigo 1.240-A do Código Civil, o pleito da nova modalidade de Usucapião Familiar somente passaria a contar os 02 anos a partir de 14/06/2013, pois os casais separados antes da entrada em vigor da lei, não poderiam invocar este direito.

Resta saber se a nova modalidade de Usucapião Familiar irão estimular as disputas entre os casais, se irão abarrotar mais as varas cíveis, e quais serão as decisões judiciais sobre a nova modalidade de Usucapião.
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Alessandro Eric Sassaki. Advogado. OAB/PR 60.553
Membro do Núcleo Jovem OAB/PR Subseção Londrina

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Guarda Compartilhada"

A guarda compartilhada não é novidade no Brasil, seu estudo foi introduzido no país em 1986, pelo juiz de direito na época, Sérgio Gischkow Pereira, e desde então tem sido difícil a sua aplicação e aceitação por parte dos magistrados.

Após uma longa discussão sobre o assunto, (por mais de mais de 20 anos) e até mesmo após uma grande rejeição por parte dos aplicadores do direito, a guarda compartilhada ganhou respaldo legal em 2008 e finalmente virou a lei 11.698 de 13 de junho de 2008, alterando os artigos 1.583 e 1.584, do CC.

Preceitua o art. 1.584, § 2º, CC, que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

O STJ ao proferir decisão paradigmática no RE 1.251.000-MG (2011/008489-5), em 23 de agosto de 2011, reafirmou que a regra geral é a da guarda compartilhada.

E quando é cabível a guarda compartilhada? Em qual idade a criança já pode ser submetida à guarda compartilhada?

Nos dizeres de Waldyr Grisard Filho:

"É certo que na primeira infância, na tenra idade, o menor tem mais vinculação com a mãe, etapa da vida em que a personalidade do menor se desenvolve por instintos, não oferecendo preocupação quanto a um juízo de valor relativo aos pais e a guarda se definirá pela necessidade de uma especial sensibilidade, de afeto e ternura, valores mais insertos na maternidade, mas não ausentes na paternidade. Ensinam as psicólogas e psicanalistas Eliane Michelini Marraccini e Maria Antonieta Pisano Motta que, “do nascimento até por volta dos 18/24 meses de vida, o bebê apresenta forte ligação afetiva com a mãe, formando com ela um par, “da qual não se discrimina e da qual depende quase que completamente para a própria sobrevivência física e psicológica”, de modo que, concluem, “a respeito da guarda, a criança deve ficar com a mãe no decorrer desse período.”1

Portanto, se a criança da qual se disputa a guarda compartilhada for menor com tenra idade (criança com poucos anos que não tem o espírito amadurecido), a guarda será dada à mãe, que disporá de melhores condições para dirigir-lhe a criação e a educação nesta fase.

Porém, mesma regra não se aplica, ou melhor dizendo, não prevalece, quando se tratar de criança que já tenha iniciado sua vida escolar, pois nesta fase, o menor já pode compreender e julgar as atitudes de seus progenitores.

Nas próprias palavras de Waldyr Grisard Filho:o interesse do menor quando adentra o mundo dos adultos exige pesquisa do juiz para saber a capacidade educativa dos pais, o ambiente cultural em que vivem, o tempo disponível à dedicação de seus filhos".

É importante saber que nossa legislação não faz distinção entre guarda de filho ou filha para um pai, por exemplo, o interesse, na verdade, é o bem estar do menor, independentemente do seu sexo. Mas como bem adverte Eduardo de Oliveira Leite:

o perigo maior continua residindo nos preconceitos decorrentes do sexo, sempre negativos em relação ao homem, quando se trata da guarda. A referência ao papel tradicional da mãe ‘naturalmente’ boa, abnegada, apegada aos filhos, continua exercendo um poderoso fascínio sobre os magistrados, que não conseguem se desembaraçar de uma tradição, hoje, contestada a nível fático. Para a maioria dos magistrados, como afirmou Décoret, ‘as mulheres são mais mãe do que os homens, pais.”2

Uma questão também interessante quando se fala em guarda é a separação de irmãos. Procura-se numa guarda em que os pais tiveram mais de um filho, optarem por não separarem os irmãos, pois isto enfraqueceria a solidariedade entre eles e provocaria uma cisão muito mais profunda na família. Busca-se aqui manter unido o que restou da família.

Na guarda unilateral têm-se dois tipos de guarda, a material e a jurídica. A primeira guarda consiste em ter o filho em companhia, vivendo com ele sob o mesmo teto, em exercício de posse e vigilância. Já a segunda, consiste no direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, cabendo ao outro o direito de fiscalizar as deliberações tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída.

Na guarda compartilhada também se tem estes dois tipos de guarda, a jurídica e a material, porém, com um pequeno detalhe.

Guarda jurídica compartilhada: É um plano de guarda onde ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os genitores possuem exatamente os mesmo direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores.

É a que define os genitores como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos.

Guarda material compartilhada: É aquela em que os pais podem planejara divisão do tempo dos filhos. Cumpre esclarecer que, quando se diz respeito à divisão do tempo dos filhos, não significa em uma divisão da criança entre o lar do pai e o lar da mãe, isto é guarda alternada, atenção. Na compartilhada o que se tem é a coparticipação parental.

A guarda compartilhada assegura ao menor uma residência habitual, como ponto de referência, a ser eleita pelos pais ou proposta pelo juiz depois de avaliar as condições especiais de cada caso, pugnando pelo melhor interesse do menor, ou seja, pelo genitor que melhor apresente condições, físicas e materiais, de preservar o melhor interesse da criança.

Desta feita, vê-se claramente que, a guarda compartilhada inclui a guarda jurídica e a física, permitindo que a rotina diária do filho na residência principal seja vivenciada por ambos os pais. Esta manutenção de uma residência principal facilitará a manutenção de uma rotina de vida favorável ao desenvolvimento da criança, mantendo-se os laços parentais, entre pais e filhos, mantendo-se a referência de pai e mãe.

Desta feita, a criança terá apenas um lar, o da mãe ou o do pai. Caso a criança resida com a mãe, caso mais corriqueiro, o pai, continuará com a guarda jurídica juntamente com a mãe, decidindo tudo junto com a mesma a respeito de seus filhos, e podendo ver o filho sempre que quiser e puder (livre acesso).

Em relação à pensão alimentícia, a rigor, inexiste na guarda compartilhada, dividindo os pais os encargos de criação, sustento e educação do filho comum.

O pai, por exemplo, pode arcar com as despesas escolares, compreendendo a matricula, uniforme, material escolar e transporte escolar. A mãe, por sua vez, arca com as despesas de alimentação e plano de saúde.

Já as despesas extraordinárias, vestuário, lazer e outras, serão suportados em conjunto por ambos os pais, na proporção de seus bens. Aqui incidiria a pensão propriamente dita, que por este motivo, na maioria dos casos é reduzida na guarda compartilhada.

Este tipo de guarda pode ser requerida a qualquer tempo, em pedido conjunto dos pais ou ser requerida por qualquer deles em ação autônoma ou de divorcio, dissolução de união estável ou medida cautelar, que será decidido em atenção às necessidades específicas do menor.

Como as demais ações de guarda e assim como nas ações alimentícias, as ações relativas à guarda compartilhada não faz coisa julgada, portanto, mesmo que tenha havido um acordo anteriormente, pode-se requerer a guarda compartilhada, se assim for melhor para a criança.

1 MARRACCINI, Eliane Michelini; MOTTA, Maria Antonieta Pisano Apud GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada. RT, v. 6, p. 82,
 2 LEITE, E.O. Apud GRISARD FILHO, Waldyr. op. cit., p. 83.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada. RT, v. 6. 2014.
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Dra. Janaína Zamberlan  - Advogada - OAB 48.323 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

2º Dia - IX Encontro dos Jovens Advogados de Londrina e Região

* Inscrições nas Salas da OAB nos Fóruns, membros do Núcleo OAB Jovem e na Sede da OAB Londrina (vagas limitadas)

** Valor: R$ 40,00 (inclusa a feijoada de encerramento)
Mais informações link

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Palestra de abertura - IX Encontro dos Jovens Advogados de Londrina e Região


* Inscrições nas Salas da OAB nos Fóruns, membros do Núcleo OAB Jovem e na Sede da OAB Londrina (vagas limitadas)

** Valor: R$ 40,00 (inclusa a feijoada de encerramento)

Mais informações link

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Tradicional Confraria do Núcleo OAB Jovem

Ontem (07) foi realizada mais uma Tradicional Confraria do Núcleo OAB Jovem de Londrina.

A Dra. Rafaela Scaquetti e o Dr. Phillipe Monteiro foram os anfitriões da vez e nos recepcionaram com uma receita que fez muito sucesso entre os presentes, Hambúrguer Caseiro.

Sem sombras de dúvidas, mais uma oportunidade ímpar de descontração e interação entre os membros do Núcleo, em cumprimento de umas das missões do Núcleo Jovem.

A Coordenação do Núcleo OAB Jovem agradece a todos(as) que estiveram presentes nesta Confraria!!!


OAB recebe prefeito Kireeff e secretários para reunião de trabalho

A OAB-Londrina recebe, na próxima quarta-feira, dia 9 de outubro, o prefeito Alexandre Kireeff e parte de seus secretários para uma reunião de trabalho, em que a administração pública apresentará as atividades dos primeiros meses de gestão, como uma prestação de contas para a comunidade.

A ação vem sendo desenvolvida pela prefeitura há algumas semanas, com reuniões em várias entidades da cidade. A intenção é mostrar à comunidade não só o que está sendo feito, mas o planejamento da administração para os próximos anos.

O encontro será a partir das 19h, no auditório da OAB (R. Parigot de Souza, 311). A diretoria da entidade convida todos os advogados a participarem da reunião, que também é aberta à comunidade interessada.

Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Conselho Pleno aprova alterações no Exame da Ordem

O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta terça-feira (01) a alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.

Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.

Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.

Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.

As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.

Fonte: OAB Federal