quarta-feira, 29 de junho de 2011

STJ - Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da lei 11.419/06 (clique aqui), devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela 3ª turma do STJ ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o art. 241, inciso I, do CPC (clique aqui), o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do TJ/RS informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

"Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade", ponderou o relator.

A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da lei 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a 3ª turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o REsp 1.186.276 (clique aqui).

Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

O relator lembrou ainda que, "na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual".

Desse modo, a turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.
  • Processo Relacionado : REsp 960280
Veja abaixo a íntegra do acórdão - clique aqui.
fonte: migalhas

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Baile do Rubi


Todos os detalhes do Baile do Rubi que acontecerá no dia 20 de agosto de 2011, no Londrina Country Club, já estão concluídos.  Este ano, os convidados curtirão a famosa Banda Madry, vão se deliciar com o requintado cardápio do Buffet Laguna, os deliciosos sushis do restaurante Hot and Roll e a elegante mesa de chocolates de Maria Inês Sella.

Contribuindo para o sucesso do evento, o Baile conta com os seguintes patrocinadores: EURO IMPORT, UNIMED, UNOPAR, HOT AND ROLL, CLÍNICA DR. WALTER ZAMARIAN JR E INTELECTO JURÍDICO.

Os convites e o mapa das mesas do Baile do Rubi já estão disponíveis, na sede da Subseção, e com a Ângela, na sala do Fórum Criminal (prédio antigo).

Quem comprar o seu convite até o dia 01/08/2011, pagará o valor de R$ 100,00. Após esta data, o valor será de R$ 120,00.

Serão aceitos cheques pré-datados com vencimento até 10/08/2011.

Não deixe de escolher sua mesa!

A Diretoria

fonte: OAB Subseção Londrina

quarta-feira, 22 de junho de 2011

OAB revoltada com atitude de Peluso na votação sobre o uso de terno e gravata

sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça desta terça-feira (21/6) terminou por volta das 19h. Cerca de meia hora depois, advogados do Rio de Janeiro e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil começaram a trocar telefonemas que mesclavam indignação com incredulidade.  Motivo: sem a presença de representantes da Ordem, o CNJ havia julgado o processo que discute se a OAB é competente para regular os trajes adequados para os advogados atuarem nos fóruns e tribunais do país. Por unanimidade, os conselheiros decidiram que não cabe à OAB, mas sim aos tribunais, regular a vestimenta. O que revoltou os advogados foi o fato de que Miguel Cançado, presidente em exercício do Conselho Federal, e Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, haviam deixado a sessão com a promessa de que o processo não seria julgado. Ouvido pela revista Consultor Jurídico, Cançado afirmou que o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, lhe garantiu que não haveria tempo para julgar o processo. "Eu manifestei a intenção de fazer sustentação oral no processo. Não teria saído se houvesse a possibilidade de julgamento", disse.

O presidente em exercício da OAB lamentou que o processo tenha sido julgado à revelia da entidade: "O presidente Peluso me afirmou, expressa e pessoalmente, que não chamaria o processo a julgamento". O conselheiro Jorge Hélio, indicado para o CNJ pela OAB, disse à ConJur que foi induzido a erro. "Julgamos em bloco, no final da sessão, sem tomar conhecimento da matéria. Eu pensava, inclusive, em pedir vista do processo para trazer uma nova análise porque está claro que a competência para definir isso é da OAB. Jamais teria votado dessa forma". Jorge Hélio também afirmou que pedirá a reabertura da discussão. "Fui induzido a erro e vou solicitar a revisão desse julgamento", garantiu. E acrescentou que considera o julgamento em bloco "um perigo". De acordo com o conselheiro, na sessão desta terça houve um pedido de anulação de julgamento por conta de outro processo que foi julgado em bloco, sem sustentação oral.

O presidente da seccional fluminense da OAB, Wadih Damous, também criticou duramente o julgamento do caso. A OAB-RJ é a autora do pedido feito ao CNJ. "Estou indignado. A OAB foi desrespeitada. O ministro Cezar Peluso não deveria ter informado o Miguel Cançado que o processo não seria julgado se houvesse essa possibilidade", afirmou Damous.  "Lamento a atitude do conselheiro Nelson Braga, relator do caso, que hoje é juiz, mas oriundo do quinto constitucional da advocacia", disse o presidente da OAB-RJ. Para Damous, o processo "não poderia ter sido colocado para ser julgado pela modalidade de julgamento célere que, aliás, nunca vi no Código de Processo Civil ou em qualquer legislação processual". Ele também defendeu que o caso seja julgado novamente. O presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, foi procurado pela reportagem da ConJur por meio de sua assessoria de imprensa, mas não deu retorno à ligação até a publicação deste texto.

Com que roupa?

O Conselho Nacional de Justiça fixou que os tribunais possuem autonomia para decidir sobre os trajes a serem usados dentro das instalações do Poder Judiciário. O relator do caso, conselheiro Nelson Braga, baseou seu entendimento no artigo 99 da Constituição Federal, que prevê a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. O pedido da seccional fluminense da OAB foi feito ao CNJ em razão de ato da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, Leila Costa de Vasconcelos. A juíza não respeitou resolução da Ordem que permitia aos advogados do Rio de Janeiro não vestir terno e gravata durante o verão.

O advogado Guilherme Peres, subprocurador-geral da seccional que assina o pedido, explicou à revista Consultor Jurídico que a resolução da OAB-RJ já havia perdido o objeto, já que valia até 21 de março passado. Mas a seccional pediu que o CNJ reconhecesse a competência da OAB e editasse uma resolução sobre o assunto, o que faria com que as seccionais dos 27 estados do país possam tratar do tema de acordo com as peculiaridades de suas regiões. O pedido da Ordem se baseia no artigo 58, inciso XI do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que diz que compete privativamente ao Conselho Seccional determinar "critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional".

Para prevenir possíveis problemas, em 2010, a OAB-RJ entrou com um pedido de providências no CNJ, para garantir o cumprimento da Resolução 39/2010, que desobrigava o uso do terno. Em decisão monocrática, o conselheiro relator Felipe Locke indeferiu o pedido por entendê-lo absolutamente inviável, dizendo que "o CNJ não poderia ingerir nas determinações da OAB". Assim como a Resolução 39/2010, a 233/2011 autorizou os advogados a trajarem calça e camisa sociais, até o dia 21 de março - exatamente durante o verão. Segundo Peres, não há lei que exija o uso de terno, mas como é costume, alguns juízes não deixam o profissional participar de audiência ou despachar um pedido se não estiver com a vestimenta, e as resoluções foram feitas para que os clientes não fossem prejudicados com possíveis faltas.

Esse ano foi diferente. O conselheiro relator Nelson Braga, também monocraticamente, não conheceu do pedido de providências dizendo que o controle de legalidade feito pelo CNJ é dirigido aos atos do próprio Judiciário, e que, no caso, a decisão dos trajes a serem usados em audiência é matéria administrativa a ser regulamentada pelo próprio Judiciário, e não pela OAB. A entidade recorreu dessa decisão e, hoje, perdeu o recurso.

Reunião Especial com convidado

Na reunião de ontem (21/06) tivemos o prazer de receber o convidado Dr. Sebastião da Silva Ferreira. O convidado desse mês, é advogado militante a quase trinta anos; foi conselheiro da Subseção por duas gestões e nomeado diversas vezes como perito judicial, em causas de arbitramento de honorários.


O Núcleo OAB Jovem, em cumprimento da agenda de trabalhos de 2011, ao menos uma vez por mês, recebe um convidado de notório saber jurídico, para enriquecer com valiosos conhecimentos às reuniões do Núcleo. E dessa vez não foi diferente!!!

terça-feira, 21 de junho de 2011

Almoço dos Advogados - edição junho

A edição deste mês de Junho mostrou, mais uma vez, o grande sucesso que tem sido o almoço de confraternização dos advogados de Londrina, confira as fotos:


Como de costume, vários membros do Núcleo OAB Jovem, e demais comissões, estiveram presentes no almoço.




segunda-feira, 20 de junho de 2011

SÚMULA VINCULANTE: BUSCA DO RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.

Cada vez mais se busca a necessidade de mecanismos de uniformização de jurisprudência, de forma a ser garantida aos administrados que recorrem ao Poder Judiciário uma aplicação isonômica da lei, tal como se espera do Poder Público em geral, bem como assegurada àqueles que, por algum óbice, não ingressem com suas respectivas ações judiciais, em virtude de, por exemplo, falta de informação ou de meios materiais, a extensão às suas situações individuais do entendimento pacífico e final dos tribunais superiores.

E um desses valores é exatamente o da igualdade, positivada no texto constitucional pátrio como valor supremo (cf. Preâmbulo da CF), princípio estruturante (cf. art. 3º, incs. I, III e IV) e direito individual fundamental (cf. art. 5º, caput e inc. I). E, o outro valor constitucional que se pretende atingir com a função nomofilácica dos Tribunais Superiores é o da segurança jurídica.

Por função nomofilácica entende-se a atribuição que cabe aos Tribunais Superiores de interpretação e aplicação do direito de forma tanto quanto possível uniforme, a fim de se garantir aos cidadãos, por meio da lei judicada, uma resposta célere, efetiva e, sobretudo, isonômica.

Em tradução dos termos gregos para o vernáculo, criado por Piero Calamandrei, nomofilácico quer dizer lei e guarda ou guardar a lei. Os tribunais superiores, nesta esteira, têm a função de dizer a lei (direito) e fazê-lo estável (guardá-lo), de modo a efetivá-lo e, indiretamente, garantir o direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional.

As súmulas consistem no conjunto de jurisprudência dominante dos tribunais. Elas conferem à jurisprudência papel importante, de vetor, orientação, caráter persuasivo aos juízes de primeiro e segundo graus.

Sendo a Súmula vinculante nítido exercício da função nomofilácica própria aos tribunais superiores, que é prevista pela Constituição Federal no seu artigo art.103-A.

A utilização dos precedentes assegura a concretização do ideal de certeza do direito, de maneira que se pode antever, dadas as particularidades dos litígios, qual a solução a ser adotada pelo Judiciário, o que homenageia o princípio constitucional da segurança jurídica. Também, os efeitos vinculantes estabelecidos como paradigmas asseguram a igualdade de tratamento em hipóteses iguais, o que alcança a isonomia-meta primordial de qualquer Estado que se organize sobre as vertentes democráticas-, (art. 5º, caput, I da CRFB.

Note-se que o direito à tutela jurisdicional efetiva não se traduz apenas no acesso ao judiciário, ou seja, no direito de participar de um processo. Significa, outrossim, segurança, previsibilidade do direito. Assim como a falta de uniformidade das decisões origina desigualdades e estimula uma litigiosidade desenfreada, fatores estes contrários à idéia de efetivo acesso à justiça.

Ressalta-se que o fortalecimento da função nomofilácica pelos tribunais superiores e suas decisões vinculativas não interferem na criatividade jurisdicional, tampouco diante do progresso da doutrina e do trabalho dos operadores do direito, já que podem ser revistas ou canceladas, conforme previsão do artigo 103-A da CF.

Ao contrário, a participação dos Tribunais Superiores na renovação do direito é um fenômeno constante e uma lei natural da evolução jurídica. A função nomofilácica proporciona que o direito nascido da jurisprudência, viva e evolua pela própria jurisprudência, diante de uma legislação de pouca mobilidade e em descompasso com as alterações sociais, apresentando as primeiras respostas para os novos problemas.

Daí, portanto, a grande importância da função nomofilácica dos Tribunais Superiores pátrios sob o prisma da materialização do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e justa, corrigindo eventuais imperfeições e equívocos e uniformizando interpretações na busca da garantia da segurança jurídica ao jurisdicionado.

kilza Gonçalves Leite

sábado, 18 de junho de 2011

Direito do Trabalho - Profº Renato Saraiva

O Profº Renato Saraiva aborda nesse vídeo a alteração realizada na súmula 85 do TST.
 
Fonte: youtube 
Enviado por  em 13/06/2011

sexta-feira, 17 de junho de 2011

3 º Concurso de Fotografia‏ - OAB Paraná

Artigo - Esmola ou remuneração?

Ronnie Preuss Duarte*


Recentemente, sobretudo no âmbito da Justiça Federal, os advogados vêm sendo vitimados pela fixação de honorários irrisórios. Os casos se multiplicam, impondo uma reflexão. Muito além do prejuízo ao advogado, a situação repercute negativamente na sociedade, que será invariavelmente onerada pela disseminação da postura, já que os profissionais passarão a contar apenas com os honorários contratados, pagos pelo próprio cliente.
Na última semana, por exemplo, fui intimado de uma sentença de uma vara Federal em causa com valor de R$ 800 mil reais. Os honorários foram fixados em míseros R$ 500 reais. É humilhante perceber que a remuneração fixada pelos serviços sequer alcançou o equivalente ao salário mínimo.
O que isso certamente provocará? Os advogados passarão a repensar os critérios de cobrança dos valores dos honorários. Desde sempre, a perspectiva de êxito na causa era levada em conta na hora da apresentação de uma proposta. Para quem não sabe, quando um processo é julgado, a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora os respectivos honorários, fixados pelo juiz.
Antes de apresentar a sua proposta, o advogado costumeiramente avalia a probabilidade de obtenção de sentença favorável ao cliente. Se esta for elevada, o valor cobrado na contratação invariavelmente diminui. Por vezes, quando as chances são altíssimas, o cliente nada paga. A verba honorária fixada judicialmente é circunstância atenuadora dos custos suportados pelos usuários do sistema.
Há juízes jovens, que jamais puderam conhecer com maior proximidade os meandros da atividade advocatícia, o que impede o reconhecimento das responsabilidades e dos riscos profissionais aos quais o advogado se expõe. Outros são tomados por um desconforto decorrente da iminência de o advogado auferir em uma única oportunidade um valor significativo.
Só quem advoga sabe a sobrecarga de responsabilidades acrescidas nas causas de maior vulto. Só o advogado conhece as ansiedades e incertezas que são recorrentes no exercício da profissão liberal, notadamente no que toca à necessidade de auferir mês a mês o ganho necessário à garantia do próprio sustento e dos colaboradores da banca.
O advogado não ganha salário ou possui garantia de remuneração fixa. Não tem jornada de seis horas. Não tem férias em dobro (os liberais, nem as simples, aliás). Não pode fazer greve para incrementar a remuneração. E é o primeiro destinatário das tensões que afligem uma sociedade que anseia por serviços judiciários de maior qualidade. Por tudo isso, pode-se dizer: a atividade do advogado merece respeito. Que as esmolas sejam guardadas para a saída da missa domingueira.
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*Diretor-geral da ESA-OAB/PE
Fonte:  OAB/PE

quinta-feira, 16 de junho de 2011

TRT - Juíza constata fraude trabalhista em contratação de advogada

TRT da 3ª região mantém decisão de 1º grau que constatou fraude trabalhista na contratação de uma advogada. A reclamante foi admitida em dezembro de 2008 por uma sociedade de advogados. A carteira de trabalho, porém, só foi assinada em maio de 2009 e por uma empresa de digitalização de documentos. 
Alegam a sociedade e a empresa digitalizadora que, em maio de 2009, firmaram um contrato de prestação de serviços. Por isso a contratação da advogada se deu pela prestadora de serviço.  Antes disso, a sociedade de advogados afirma que mantinha contrato de prestação de serviços com um escritório de advocacia, onde a reclamante trabalhava. 
Para a juíza substituta Luciana de Carvalho Rodrigues, da 21ª vara do Trabalho de BH, a reclamante sempre foi empregada da sociedade de advogados e a sua contratação por meio de terceiros teve por fim fraudar a legislação trabalhista. 
O TRT manteve a decisão no recurso de revista, afirmando que era "lamentável constatar a tentativa da sociedade de advogados de se furtar ao cumprimento de comezinhos direitos trabalhistas."

  • Processo : RO 0000637-30.2010.5.03.0021 - clique aqui.
Fonte : TRT da 3ª região.

OAB publica resolução que altera artigos do regulamento geral do Estatuto da Advocacia


Lei 8.906/94

O Conselho Federal da OAB publicou ontem, no DOU, a resolução 1, que altera os arts. 31, 83 e 112 do regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94 - clique aqui).
Confira abaixo a resolução na íntegra.
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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE JUNHO DE 2011
Altera os arts. 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/1994.
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o decidido nos autos da Proposição n. 2011.19.02371-02, resolve:
Art. 1º O caput do art. 31 e seu § 1º, revogado o seu § 3º, do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do estágio profissional da advocacia.
1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as instituições interessadas.
...................................................................................................
§ 3º REVOGADO.
.................................................................................................."
Art. 2º O caput do art. 83 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto.
.................................................................................................."
Art. 3º O caput do art. 112 e seus §§ 1º e 2º do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. O Exame de Ordem será regulamentado por Provimento editado pelo Conselho Federal.
§ 1º O Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma de Provimento do Conselho Federal.
§ 2º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Conselheiro Federal - Relato


Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 15 de junho de 2011.
ISSN 1983-392X

fonte: OAB Federal